LEI Nº 30, DE 05 DE MAIO DE 1949

 

INSTITUI O “IMPOSTO DO SELO MUNICIPAL” E ESTABELECE NORMAS PARA SUA ARRECADAÇÃO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Imposto do Selo, neste Município, previsto no art. 29, nº V, da Constituição Federal e Lei nº 65 de 30 de dezembro de 1947 (Organização Municipal), art. 85, parágº Único e que incidirá sobre ato da economia do Município ou assunto de sua competência, sendo que para os efeitos de sua regulamentação e fiscalização, nos termos da presente Lei, denominar-se-á, simplesmente, “Imposto do Selo Municipal”.

 

Parágrafo Único – Por atos da economia e assuntos da competência do Município, sobre os quais incide o imposto, entende-se os contratos, requerimentos, expedientes de papéis, documentos em trânsito que obrigarem o Governo Municipal ou seus agentes a emitir qualquer decisão, sob a forma de despachos ou pareceres ou informações, no interesse do contribuinte ou interessados.

 

Art. 2º O imposto será fixo ou proporcional e arrecadado por meio de estampilhas ou por verba, de acordo com a tabela anexa e que é parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º Os selos necessários à arrecadação do imposto, serão emitidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de cujo ato deverá o formato, tamanho, desenho, cores e rubrica das estampilhas e a importância de cada comissão.

 

Art. 4º Não havendo estampilhas em estoque na Prefeitura, o imposto previsto nesta Lei poderá ser pago por verba.

 

Parágrafo Único – Em qualquer caso o imposto poderá ser pago por uma verba que exceder de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

 

Art. 5º Os papéis serão selados no fecho, assim compreendido o logar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.

 

Parágrafo Único – Nas folhas ou documentos anexos a requerimento, far-se-á a oposição das estampilhas em qualquer lugar.

 

Art. 6º As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente, sem se sobreporem e a inutilização das mesmas far-se-á com indicação do logar, data e assinatura do requerente e, ainda, obrigatoriamente, data abreviada por algarismo um cada uma.

 

Parágrafo 1º – A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida.

 

Parágrafo 2º – No caso de abaixo-assinados, aporá a assinatura sobre as estampilhas, somente a pessoa que assinar em primeiro logar.

 

Parágrafo 3º – Nos demais casos é privativo das atividades municipais a inutilização dos selos previstos por esta Lei, através de carimbo próprio e com data e rubrica reconhecível do responsável.

 

Art. 7º A revalidação do selo Municipal far-se-á da seguinte maneira:

 

I – Cobrando-se novo selo nos casos de:

 

a) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

b) sobreposição de estampilhas;

c) uso de estampilhas não mais em circulação; e

d) levantamento de perempção, não estando incursos no item II.

 

II – Cobrando-se novo selo em dobro, nos casos de:

 

a) rasuras ou emendas;

b) falta de inutilização ou inutilização incompleta;

c) aplicação de estampilhas fora do prazo;

d) aposição de estampilhas fora do fecho; e

e) apresentação do papel às repartições com insuficiência ou falta de sêlos.

 

Parágrafo 1º – A revalidação incidirá, apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixar de ser paga.

 

Parágrafo 2º – O pagamento da revalidação isenta de outras penalidades os responsáveis.

 

Art. 8º Nas revalidações pagas por verba ou mesmo na selagem por verba, esta será lançada no documento respectivo.

 

Art. 9º Em nenhum caso será restituído o imposto pago mediante selo adesivo. Pago por verba, só será restituído quando indevidamente arrecadado, ficando isento de selo o requerimento de restituição fundamentado.

 

Parágrafo 1º – O requerimento de restituição será instruído com o talão da cobrança e o papel em que se lançou a verba.

 

Parágrafo 2º – Anotar-se-á a restituição no talão respectivo, que deverá ser anexado ao bloco de origem, cancelando-se a verba no documento, antes de restituí-lo ao requerimento ou interessado juntamente com o valor do imposto pago.

 

Art. 10 O papel em que ficar constatada a emissão ou insuficiência ou irregularidade no selo devido, terá o prazo de trinta dias (30) para que o interessado o legalize; findo o praso, cairá em perempção.

 

Parágrafo Único – O levantamento da perempção só será feito mediante novo requerimento selado com Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), depois de pago o valor  da revalidação prevista.

 

Art. 11 Não indicando a tabela a taxa, o imposto será pago à razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) em cada Cr$ 500,00 ou frações.

 

Art. 12 Os papéis assinados a rôgo com duas testemunhas ou por procuração, estarão sujeitos ao sêlo conforme estabelece a tabela anexa.

 

Art. 13 O sêlo previsto nesta Lei será vendido na Tesouraria da Prefeitura, Postos de Arrecadação ou por qualquer funcionário especialmente designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo 1º – A Tesouraria adotará um livro próprio para o registro, das emissões dos selos previstos nesta Lei, separadamente por valores.

 

Parágrafo 2º – Diariamente será movimentada cada conta, devendo ser deduzido do saldo anterior o total vendido no dia, e constar da coluna própria o saldo existente por superior.

 

Parágrafo 3º – Mensalmente, até o dia 5 do mês seguinte, o Tesoureiro fará o balanço do selo, encaminhando-o devidamente assinado, à Contadoria, no qual deverá constar o movimento de vendas ou emissões realizadas no mês, para cada valor.

 

Parágrafo 4º – O balancete de que trata o parágrafo anterior deverá obrigatoriamente, ser acompanhado do T-1 de recolhimento do total vendido durante o mês a que se refira, sob a rubrica de “Imposto do Sêlo Municipal”.

 

Art. 14 Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a dispender da quantia necessária ao custeio da primeira emissão, cujo crédito será aberto n época própria.

 

Art. 15 A presente Lei entrará em vigor quinze dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, que seja registrada e publicada e que as autoridades municipais a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cariacica, em 05 de maio de 1949.

 

JOAQUIM JOSÉ VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Aprovada pela Câmara Municipal em sua sessão realizada em 28 de abril de 1949, conforme Resolução nº 13 (treze) da mesma data, e registrada nesta data: Em 5 (cinco) de Maio de 1949

 

OBÉD EMMERICH

Assistente Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Tabela anexa à lei nº 30

 

Requerimentos não especificados dirigidos a qualquer autoridade municipal

 

5,00

2- de defesa contra auto de infração

10,00

3- de recurso contra imposição de multa

5,00

4- de certidão negativa

20,00

5- de ligação à rede de esgotos

5,00

6- de vistoria ou “habite-se”

5,00

7- de propostas diversas

20,00

8- assinados a rogo

5,00

9- assinados por procuração

5,00

Atestados, não especificado, passados por qualquer autoridade municipal

5,00

Certidões, busca, por ano ou fração

5,00

2- rasa por pagina ou fração

5,00

Contratos, assinados com a Prefeitura, de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 ou fração

 

5,00

Documentos, por folha anexa a requerimentos ou processos

2,00

Recebimentos, dos cofres municipais, por fornecimentos diversos ou empreitadas por Cr$ 250,00 ou fração

 

1,00

Averbações, selos para o despacho:

 

1- de transferência de imóveis, por Cr$ 1.000,00 ou fração

2,00

2- de transferência de estabelecimento comercial:

 

a)- estoque até Cr$ 5.000,00

5,00

b)- estoque até Cr$ 10.000,00

10,00

c)- estoque superior a Cr$ 10.000,00, por Cr$ 10.000,00, ou fração que exceder

 

5,00

3- de transferência de títulos da Dívida Pública Municipal, por Cr$ 10.000,00, ou fração

 

5,00

1- de transferência de Títulos de Aforamentos de transferência de Título de terrenos do Patrimônio do Município, por metro de frente ou fração

 

1,00

Comunicação, comunicando mudança de estabelecimento para outro local dentro do município na mesma cidade

 

5,00

Certificado de Licenças ou Alvarás:

 

1- expedidos anualmente em favor de contribuintes a eles sujeitos (selo a aplicar no mesmo)

 

20,00

3- para construção de imóveis, orçamento superior a Cr$ 10.000,00, por andar, no talão ou alvará

 

10,00

4- para manter porta aberta fora do horário regulamentar, no talão ou alvará

 

50,00

 

(Redação dada pela Lei n° 166/1955)

1

– Requerimentos não especificados

– 10,00

 

2

- Demais requerimentos capitulado

– 30,00

3

– Atestados Diversos

- 20,00

4

– Certidões Diversas

- 20,00

5

– Contratos Diversos, por Cr$ 1.000,00 ou fração

- 20,00

6

– Por documentos anexos a Processos por folha 

- 2,00

7

- Recebimentos dos cofres, por fornecimentos, serviços e outros por mil cruzeiros ou fração

- 5,00

8

- Averbações diversas, transferências de comércio ou indústria, títulos da Dívida Pública ou de Aforamento sobre o valor real ou proveniente de arbitramento do Prefeito, por mil cruzeiros ou fração

- 5,00

9

- Alvarás de licença

-

10

- Licença de construção, selo a ser aplicado no talão de licença, orçamento superior a Cr$ 5.000,00 por pavimento

20,00

11

- Título de Aforamento

50,00

12

- Aprovação de plantas, por via autenticada e de qualquer modalidade

20,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cariacica, em 05 de maio de 1949.

 

JOAQUIM JOSÉ VIEIRA

Prefeito Municipal

 

A tabela acima registrada é parte integrante da Lei nº 30, conforme estabelece o art. 2º da mesma, aprovada pela resolução nº 13 da Câmara Municipal em 28-4-1949

 

OBÉD EMMERICH

Assistente Geral