LEI Nº 3.048, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1994
TORNA
OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, nas
agências e pontos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de
segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º A porta a que se refere este artigo
deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
a) Equipada com detentor de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Abertura ou janela para entrega ao
vigilante do metal detectado;
d) Vidros laminados e resistentes ao
impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência
contida neste artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio
de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.
Art.
2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará
sujeito às seguintes penalidades:
ADVERTÊNCIA:
Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a
regularização de pendência em até 10 (dez) dias úteis.
MULTA:
Será aplicada a multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Cariacica,
por atraso de até 30 dias para implantação do sistema objeto do presente, ou:
quando não houver a regularização no prazo previsto de pendência já punida com
advertência, ou: Em caso de terceira “advertência” no período de janeiro a
dezembro.
INTERDIÇÃO:
Dar-se-á a interdição estabelecimento, após 30 dias de terminado o prazo
determinado no artigo 3º deste, bem como, pelo não pagamento de multa
legalmente exigível no prazo de 48 horas úteis após prolatada decisão final.
Parágrafo único - O sindicato
dos Empregados em estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá
representar junto à Prefeitura Municipal contra o (s) infrator (es) desta Lei.
Art.
3º Os
estabelecimentos Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a
contar da publicação desta Lei para instalar o equipamento exigido no art. 1º
desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 29 de dezembro de
1994.
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de dezembro de
1994.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
SecretáriO Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.