REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 29/2010

 

LEI Nº 3.052, DE 23 DE JANEIRO DE 1995

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a critério da Administração Pública, licença sem vencimentos para trato de interesses particulares, pelo período de até 04 (quatro) anos, ao servidor que contar mais de 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício.

 

§ 1º - Não se concederá nova licença antes de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

§ 2º - Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão, sob pena de constituir justa causa para efeito de Abandono de Cargo.

 

§ 3º - O servidor público licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto ao Instituto; o não recolhimento das referidas contribuições resultará no cancelamento da licença de que trata este artigo.

 

§ 4º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou quando o interesse do serviço público assim exigir.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 23 de janeiro de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de janeiro de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.