O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos desta Lei, com
vistas à elaboração e execução do Orçamento do município de Cariacica,
relativas ao exercício de 1.996.
Art. 2º.
A Lei Orçamentária Anual um instrumento de processo de Planejamento Municipal
que inclui os Poderes Executivo e Legislativo com suas respectivas prioridades
programáticas, e compreende os orçamentos riscais, de investimento e de
seguridade social, contemplando o que disp6e o art. 165, § 52 da Constituição
Federal.
Art. 3º.
As receitas e as despesas estimadas serão orçadas com base nos preços de
julho/95. Os valores serão automaticamente corrigidos antes da início da
execução orçamentária, pela variação da inflação oficial apurada no período
compreendido entre os meses de julho a dezembro,mais a projeção da inflação
para o exercício financeiro de 1.996.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas as
modificações na Legislação Tributária Federal e Estadual. A1ém disso, o
Executivo Municipal deverá considerar o aumento real de arrecadação proveniente
da Justiça Fiscal especialmente no que se refere ao IPTU, Taxa de Limpeza
Urbana e Taxa de Iluminação Pública.
Art. 4º.
As estimativas das despesas deverão ser apresentadas, a partir das prioridades
programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por
unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de que as unidades
orçamentárias venham a ser efetivamente as unidades executivas do orçamento. As
despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de
despesas, e classificadas por funções, programas, projetos ou atividades.
Parágrafo Único - Deverão fazer parte da Lei Orçamentária Anual:
1- Sumário geral da receita por
fontes e das despesas por funç6es de governo;
2- Quadro demonstrativo da receita
e despesa segundo as categorias;
3- demonstrativo da receita por
Órgão e funções;
4- relação dos projetos e
atividades;
5- consolidação das despesas por
órgãos e demonstrativos de projetos e atividades;
6- demonstrativo de funções,
programas e Subprogramas por projetos e atividades;
7- demonstrativo de funções,
programas e subprogramas por categoria econômica;
6- demonstrativo de despesa por
funções, programas conforme o vínculo com os recursos.
Art. 5º.
O quadro detalhamento de despesas por fontes de recursos para o Executivo e
Legislativo deverá ser aprovado por Decreto do Executivo no início dos
exercícios já corrigido, conforme previsto no art.3 desta Lei.
Art. 6º.
Como estabelece a Lei Orgânica do Município em seu art.
176, fica garantida a participação popular na elaboração e execução do orçamento anual vigente.
Art. 7º.
Não poderão ser incluídas no orçamento anual despesas que não tenham definidas as
fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º.
O município executar, com prioridade, as ações delineadas para cada setor,
constantes no Artigo Único desta lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrito.
Cariacica (Es), 06 de julho de
1995.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 06/07/95.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO
SETOR
ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a-
modernização e informatização da Administração Pública
Municipal;
b- aperfeiçoamento dos sistemas de
planejamento e Orçamento, arrecadação e fiscalização tributária, administração
financeira e patrimonial;
c- realização de assembléias
municipais de orçamento para definição de investimentos nos bairros;
d- revisão e atualização das
alíquotas fixadas para cada espécie de trabalho;
e- treinamento e reciclagem de
servidores municipais;
f- viabilização de convênios
médicos hospitalares extensivos a todos os servidores municipais;
g- realização de concurso público
de provas e das provas e
títulos, para preenchimento de
cargos públicos devidamente aprovados por Lei.
II - SETOR EDUCAÇÃO E CULTURA
a- construção de unidades
escolares que atendem ao cresci mento da demanda na faixa etária de competência
do município;
b- reforma e/ou ampliação de
unidades Escolares já existentes;
c- incremento de distribuição de
merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico ao
alunos de baixa renda;
d- prosseguimento das ações de
recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
e- apoio a programas e projetos sobre
desenvolvimento comunitário.
III- SETOR SOCIO - ECONÔMICO
a- assistência integral criança,
inclusive o menor carente;
b- construção e aparelhamento do
Centro de Convivência
do Idoso;
c -fomentar alternativas de
geração de renda nas comunidades do Município;
d- apoio das ações voltadas para
desenvolvimento dos setores primários, secundário e terciário,que integram a
economia local;
e- desenvolvimento de estudos e
projetos habitacionais em função das famílias carentes de moradia, extensivos a
equipamentos comunitários, com vinculação estrutural viabilização de pólos
industriais e outras frentes de trabalho que objetivem oportunidade de emprego
e orientem o desenvolvimento Econômico Social do Município.
f- capitação de recursos para o
Fundo Municipal para Infância e Adolescente de fonte Municipal, Estadual,
Nacional e Internacional.
IV - SETOR DE PLANEJAMENTO URBANO
a- promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controla do uso, do parcelamento e de
ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano rural.
b- elaboração e implantação do
Plano Diretor Urbano;
c- recuperação dos prédios
públicos,por via de reforma,
reparo e manutenção dos mesmos;
d- definição de uso e ocupação de
solo em área de risco, no caso de favela ou de sub-habitação, em que atua
tensão social compátivel com o exercício de defesa civil.
V- SETOR URBANO
a- desenvolvimento de ações
visando a abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais de vias
arteriais;
b- desenvolvimento de programas
voltados para o abastecimento alimentar;
c- implantação de mecanização
agrícola, inclusive com aquisição de tratores e implementos agrícolas;
d- programas de comercialização de
excedentes hortigranjeiros, priorizando o acesso s famílias de baixa renda;
e- apoio aos pequenos e m6dios
produtores rurais, inclusive com assistência técnica em conjunto com órgãos
estaduais voltados para o setor agrícola;
f- implantação do horto municipal,
possibilitando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos produtores
rurais e arborização dos bairros a logradouros públicos;
g - desenvolvimento de ações
visando ao controle de doenças animais e vegetais.
VI- SETOR TRANSPORTE E LIMPEZA URBANA
a- obras de infra estruturas em geral, drenagem e pavimentação de vias
urbanas, construção de galerias pluviais, recuperação e asfaltamento de vias
urbanas e pontes;
b- aperfeiçoamento do sistema de
limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do
lixo gerado no município;
c- ampliação, recuperação e
manutenção da frota municipal;
d- desenvolvimento de ações de
planejamento e melhora manto do trânsito, a partir de sinalização das vias
públicas, construção de abrigos para usuários dos transportes coletivos, e
regu1arização destes.
e- continuação das obras de
saneamento previstas no PROSEGE - Programa de Serviços Emergênciais e Geração
de Empregos, já em andamento.
VII- SETOR SAÚDE E MEIO AMBIENTE
a- implantação de saneamento bico
em toda extensão do Município;
b - Prosseguimento das obras de
construção do hospital geral, construção de reforma de unidades de saúde, e
aquisição de equipamentos permanentes;
c- planejamento e execução das
atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como as relativas à
assistência médica e odontológica;
d- programas de assistência médica
e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;
e - implantação do programa de
educação ambiental;
f- desenvolver programas de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
g- ação punitiva aos agente que
degradam o meio ambiente.