LEI Nº 3.121, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º As empresas que comercializam solventes orgânicos: 1 – Hidrocarbonetos alifáticos (Hezano, Heptano), 2 – Hidrocarbonetos aromáticos (Benzeno, Tolueno, Xileno), 3 – Hidrocarbonetos clorados (Tetracloroetileno, Clorofómio, Monoclozobenzeno) e outros tais como: 4 – Alcools (Metanol, Etano, Butenol, etc.), 5 – Eteres etílico e 6 – Cetonas (Acetona, Ciclohexanoma) e produtos afins, no Município de Cariacica, ficam proibidas de comercializá-los a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, sendo exigível dos adquirentes, no caso maiores, a apresentação de documento de identidade e comprovação de residência.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei, sujeitará o vendedor infrator às seguintes penalidades;

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – suspensão das atividades;

 

IV – proibição de contratar com o Município;

 

V – cassação do “Alvará de Funcionamento”;

 

Art. 3º A prefeitura Municipal de Cariacica regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 04 de setembro de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de setembro de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.