LEI Nº 3.121, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º As empresas que comercializam solventes orgânicos: 1 –
Hidrocarbonetos alifáticos (Hezano, Heptano), 2 – Hidrocarbonetos aromáticos
(Benzeno, Tolueno, Xileno), 3 – Hidrocarbonetos clorados (Tetracloroetileno,
Clorofómio, Monoclozobenzeno) e outros tais como: 4 – Alcools (Metanol, Etano,
Butenol, etc.), 5 – Eteres etílico e 6 – Cetonas (Acetona, Ciclohexanoma) e
produtos afins, no Município de Cariacica, ficam proibidas de comercializá-los
a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, sendo exigível dos adquirentes, no caso
maiores, a apresentação de documento de identidade e comprovação de residência.
Art. 2º O descumprimento da
presente Lei, sujeitará o vendedor infrator às seguintes penalidades;
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das
atividades;
IV – proibição de
contratar com o Município;
V – cassação do “Alvará
de Funcionamento”;
Art. 3º A prefeitura Municipal de
Cariacica regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua promulgação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 04 de setembro de 1995.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de setembro de 1995.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.