LEI Nº. 3207, DE 25 DE JANEIRO DE 1996

 

DÁ NOVA REDAÇÃO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N 2.759 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.993 E DÊ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. A Seção I do Título III, inclusive os Art. 178 e 189 da Lei nº. 2.759/93 passam a vigorar com seguinte redação

 

SEÇÃO I

 

Da taxa de licença para a outorga de alvará de funcionamento e permanência de estabelecimento comercial industrial e de prestação de Serviços.

 

Art. 178 - A taxa de licença para a outorga de alvará de funcionamento o permanência de estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviços, tem como gerador o poder de polícia do Município no licenciamento fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse público, nos termos do disposto no Art. 174 da Lei n2 2.759/93.

 

Art. 179 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, poderá instalar ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença concedida pela municipalidade.

 

Art. 180 - A taxa da licença para outorga de alvará de funcionamento e permanência do estabelecimento.

 

a) para os estabelecimentos j5 licenciados e anualmente fiscalizados pela municipalidade.

b) para os estabelecimentos novos, a partir do mês em que iniciar seu funcionamento, após a devida fiscalização pela municipalidade, através de autoridade competente.

Art. 181- O licenciamento será reconhecido pela emissão de “alvará” que dever, obrigatoriamente, ser afixado em local visível do estabelecimento.

 

Art. 182 - Nenhum estabelecimento poder prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa.

 

Art. 183 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º - Dcorrer5 tamb6m, a interdição quando for cassado o alvará de licença em conseqüência dos seguintes casos:

 

a) quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;

b) em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;

c) em razão de mandato judicial determinado a interdição;

d) quando o estabelecimento n5o possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento.

 

§2º- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior no estar o contribuinte eximido de pagamento da taxa e multas devidas.

 

Art. 184 - No caso de estabelecimento que explora ramos de neg6cio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa ser aquela de maior valor, observada a zona de situação do estabelecimento.

 

Art. 185 - São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimento comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, Idealizados no Município.

 

Art. 186 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de cobrança da taxa:

I - Os que na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividades;

 

II - Os que embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas.

 

Art. 187- Independentemente de requerimento ser concedido novo alvará de licença no mês de janeiro de cada ano, desde que o contribuinte esteja em dia com a fazenda municipal e após a devida fiscalização pela autoridade competente. Poder, entretanto, a concessão ser negada, caso a Prefeitura, por motivos de ardam pública, devido a prática de atividade ou exploração do negócio, considere inconveniente a continuação do funcionamento do estabelecimento.

 

Art 188- O pagamento da taxa poder ser efetuado antecipadamente em cota única ou em parcelas de acordo com o que dispuser ato do representante do Fisco P1unici pai.

 

Art. 189 - Após o despacho favorável à concessão da licença através da autoridade competente, o requerimento será encaminhando a Coordenadoria de Assuntos Tributários, para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do alvará

 

Art. 2º- Ficam mantidas como base de cálculo dos tributos inclusos no art. anterior, a lista de serviços e respectivas tabelas constantes do Código Tributário municipal, Lei nº. 2.759/93.

 

Art. 3º- 0 Art. 354 da Seção II do Capitulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 354 - Na constituição do Conselho, a Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número

 

§1º- Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes.

 

§2º - Os representantes do Conselho serão indicadas da seguinte Parma

 

I - Os representantes da Prefeitura, inclusive o Presidente pelo representante do Fisco 1unicipal, cuja indicação recair5 sobre servidores municipais;

 

II - Os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) pala Federação da Indústria do Estado do Espírito Santo; b) pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;

c) pela entidade representante dos Contabilistas do (9unicípio de Cariacica.

 

§ 3º - as entidades acima mencionadas, após notificadas pela municipalidade, terá o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes.

 

§ 4º - O descumprimento do estabelecimento no parágrafo anterior acarretará livre escolha dos respectivos representantes.

 

§ 5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3Q, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação da municipalidade, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 25 de janeiro de 1996.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 25/01/95.

 

ANTONIO PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.