LEI Nº. 3.270/1996, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA     

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Define que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º. Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis pertencentes a órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a Educação, Cultura e Assistência Social.

 

Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, bem como em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º.   A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais.

 

a) Classe Residencial - Baixa Renda - Grupo “B” - (Baixa Tensão);

 

— Até 30 Kwh/mês    - 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 31 a 50 Kwh/mês      - 1,93% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 51 a 70 Kwh/mês      - 2,34% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 71 a 100 Kwh/mês     - 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 101 a 150 Kwh/mês   - 3,11% da tarifa de fornecimento  IP expressa em Mwh;

— De 151 a 180 Kwh/mês   — 3,50% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— Acima de 180 Kwh/mês   — 4,00% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

 

b) Classe Residencial — Grupo “B” (Baixa Tensão);

 

— Até 30 Kwh/mês   — 2,72% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

- De 31 a 50 Kwh/mês        — 3,11% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 51 a 70 Kwh/mês      — 4,39% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 71 a 100 Kwh/mês     — 5,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 101 a 150 Kwh/mês   — 6,17% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 151 a 200 Kwh/mês   — 13,18% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

- De 201 a 300 kwh/mês     - 16,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 301 a 400 Kwh/mês    — 21,75% da Tarifa de fornecimento        IP expressa em Mwh;

— De 401 a 500 Kwh/mês   — 25,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— Acima de 500 Kwh/mês   — 28,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

c) classe comercial, serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

— Até 30 Kwh/mês                — 5,27% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 31 a 50 Kwh/mês          — 5,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 51 a 70 Kwh/mês          — 8,63% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 71 a 100 Kwh/mês        — 12,47% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;         

— De 101 a 150 Kwh/mês       — 16,17% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 151 a 200 Kwh/mês       — 21,75% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 201 a 300 Kwh/mês       — 25,65% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;

— De 301 a 400 Kwh/mês       — 28,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 401 a 500 Kwh/mês       — 31,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— Acima de 500 Kwh/mês       — 35,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

d) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

— Até 1000 Kwh/mês               — 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 1001 a 5000 Kwh/mês      — 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— Acima de 5000 Kwh/mês       — 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

e) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

— Até 1000 Kwh/mês            — 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— De 1001 a 5000 Kwh/Mês    — 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

— Acima de 5000 Kwh/mês     — 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

§ 2º.   Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, ressalvados os imóveis, referenciados no parágrafo único do Art. 3º.

 

I - ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas informando a ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º. Fica estabelecido que exclusivamente, o Gabinete do Prefeito fará o controle das prioridades na instalação de luminária e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, podendo delegar este poder à Secretaria que julgar conveniente.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 164 da Lei nº. 1.486/83, Lei nº. 1.960/89 e a Lei nº. 2.726/93.

 

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1996

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 31 de Dezembro de 1996.

 

ROSE MARI FERRARI SECHIN

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.