DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Define que estão
sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município,
contendo ou não edificação.
Art. 2º. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de
iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º. Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação
pública os imóveis pertencentes a órgãos dos Governos Federal, Estadual e
Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Energia
Elétrica, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições
destinadas a Educação, Cultura e Assistência Social.
Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa
de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, bem como em
localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a
tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em
megawatt (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva
cobrança.
§ 1º. A sua aplicação se fará
de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores
percentuais.
a) Classe Residencial -
Baixa Renda - Grupo “B” - (Baixa Tensão);
— Até 30 Kwh/mês - 1,82% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
— De
— De
— De
— De
— De
— Acima de 180 Kwh/mês — 4,00% da
tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;
b) Classe Residencial —
Grupo “B” (Baixa Tensão);
— Até 30 Kwh/mês — 2,72% da tarifa de fornecimento IP expressa
em Mwh;
- De
— De
— De
— De
— De
- De
- De
— De
— Acima de 500 Kwh/mês — 28,84% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh;
c) classe comercial,
serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
— Até 30 Kwh/mês —
5,27% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh;
— De
— De
— De
— De
— De
— De
— De
— De
— Acima de 500 Kwh/mês —
35,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
d) Classe Residencial -
Grupo “A” (Alta Tensão)
— Até 1000 Kwh/mês —
25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
— De
— Acima de 5000 Kwh/mês —
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
e) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
— Até 1000 Kwh/mês —
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
— De
— Acima de 5000 Kwh/mês —
200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
§ 2º. Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação, ressalvados os imóveis,
referenciados no parágrafo único do Art. 3º.
I - ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta
vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas informando a
ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis
ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura
Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse
fim.
Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto de arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º. Fica estabelecido que exclusivamente, o Gabinete do
Prefeito fará o controle das prioridades na instalação de luminária e a
fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, podendo delegar este poder à
Secretaria que julgar conveniente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Art.
164 da Lei nº. 1.486/83, Lei
nº. 1.960/89 e a Lei nº. 2.726/93.
Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1996
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 31 de Dezembro de 1996.
ROSE MARI FERRARI SECHIN
Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.