REVOGADA PELA LEI 6024/2019

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 20/1997

 

LEI Nº 3.273, DE 22 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDA MUNICIPAL E A CRIAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL OS CARGOS PARA PREENCHIMENTOS COM OS GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM RESPALDO NO ARTIGO 144, PARÁGRAFO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de Guarda Municipal e seus respectivos cargos, subordinados ao Gabinete do Prefeito.

 

§ 1º Fica autorizado a criar até 300 (trezentos) cargos no quadro de pessoal de cargos e salários da Prefeitura.

 

§ 2º Fica autorizado a criar 05 (cinco) cargos a serem preenchidos em comissão, sendo 01 Chefe da Guarda Municipal padrão CC-2 e 04 Sub-Chefes, padrão CC-3.

 

§ 3º Os Cargos serão preenchidos por pessoas a serem selecionadas pelo Sr. Prefeito, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, dado a urgência da criação da Guarda Municipal, após, serão selecionados mediante concurso público, dentre brasileiros natos, entre a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 2º Compete ao serviço de Guarda Municipal de Cariacica:

 

I - Promover a vigilância de todo patrimônio público municipal, realizando policiamento diurno e noturno todos os dias ininterruptamente.

 

II - Promover a vigilância da fauna, flora e do meio ambiente dentro dos limites do Município de Cariacica.

 

III - Cumprir mediante ordem expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal a fiscalização relativa ao exercício do poder de polícia, conferido ao Prefeito, nos limites das normas constitucionais.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá adquirir viaturas, armamentos, munições, computadores, coletes a prova de bala, escudo protetor, fardamento, capacetes, algemas, cacetetes e fazer convênio com as Polícias Militar e Civil do Estado do Espírito Santo para treinamentos e policiamentos, convênio com a Polícia Federal para combater o contrabando e tráfico de tóxico dentro dos estabelecimentos públicos municipais.

 

Art. 4º A remuneração inicial do quadro dos contratados será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e, os sub-Chefes, perceberão um salário no padrão CC-3, e o Chefe da Guarda um salário no padrão CC-2.

 

Art. 5º O Chefe do poder Executivo Municipal, regulamentar esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 22 de janeiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de janeiro de 1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.