LEI N° 3.278, DE 24 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE SISTEMA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo, sob a forma de operação de crédito, às empresas que operam dentro do sistema FUNDAP, cujas sedes fiscais estejam no Município de Cariacica, ou venham a optar por sede fiscal no município, de 40% (quarenta por cento) até 70% (setenta por cento) do valor do acréscimo da receita municipal diretamente decorrente de suas operações dentro do sistema FUNDAP.

 

Parágrafo Único - A base de Cálculo para definição do valor da operação de crédito mencionada no caput deste artigo será o acréscimo do valor das transferências ao Município de Cariacica, diretamente decorrente do incremento do valor adicionado resultante das operações de comércio exterior efetivadas pela empresa operadora no sistema FUNDAP.

 

Art. 2º. O incentivo a que se refere o artigo anterior será concedido sob forma de financiamento nas condições a seguir determinadas:

 

I - Prazo de amortização de 10 (dez) a 20 (vinte) anos;

 

II - Juros de 1% (um por cento) ao ano;

 

III - Carência de 02 (dois) anos, se transferida à sede fiscal no decorrer do ano de 1.997.

 

IV - Carência de 01 (um) ano, se transferida a sede fiscal a partir de 1.998.

 

Art. 3º. Os retornos decorrentes das operações de financiamento de que fala o artigo anterior, sob a forma de juros e amortizações, integrarão o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural.

 

Art. 4º. As empresas que fizerem jus ao presente incentivo terão obrigatoriedade de aplicar recursos em novos empreendimentos no Município de Cariacica, na forma e condições a serem definidas pelo poder Executivo.

 

Parágrafo Único - As empresas acima mencionadas, no que tange à contratação de pessoal, na medida do possível, darão preferência aos trabalhadores residentes no Município de Cariacica.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas com vistas ao pleno funcionamento do incentivo aqui tratado.

 

Art. 6º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 24 de Janeiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 24/01/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário     Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.