LEI N° 3.278, DE 24
DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE SISTEMA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO E OUTRAS
ATRIBUIÇÕES.
O Prefeito Municipal de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo,
sob a forma de operação de crédito, às empresas que operam dentro do sistema
FUNDAP, cujas sedes fiscais estejam no Município de Cariacica, ou venham a
optar por sede fiscal no município, de 40% (quarenta por cento) até 70%
(setenta por cento) do valor do acréscimo da receita municipal diretamente
decorrente de suas operações dentro do sistema FUNDAP.
Parágrafo Único - A base de Cálculo para definição do valor da operação de crédito
mencionada no caput deste artigo será o acréscimo do valor das transferências
ao Município de Cariacica, diretamente decorrente do incremento do valor
adicionado resultante das operações de comércio exterior efetivadas pela
empresa operadora no sistema FUNDAP.
Art. 2º.
O incentivo a que se refere o artigo anterior será concedido sob forma de
financiamento nas condições a seguir determinadas:
I - Prazo de amortização de 10
(dez) a 20 (vinte) anos;
II - Juros de 1% (um por cento) ao
ano;
III - Carência de 02 (dois) anos,
se transferida à sede fiscal no decorrer do ano de 1.997.
IV - Carência de 01 (um) ano, se
transferida a sede fiscal a partir de 1.998.
Art. 3º. Os retornos decorrentes das operações de financiamento de
que fala o artigo anterior, sob a forma de juros e amortizações, integrarão o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural.
Art. 4º.
As empresas que fizerem jus ao presente incentivo terão obrigatoriedade de
aplicar recursos em novos empreendimentos no Município de Cariacica, na forma e
condições a serem definidas pelo poder Executivo.
Parágrafo Único - As empresas acima mencionadas, no que tange à contratação de pessoal,
na medida do possível, darão preferência aos trabalhadores residentes no
Município de Cariacica.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com
instituições públicas ou privadas com vistas ao pleno funcionamento do
incentivo aqui tratado.
Art. 6º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES) 24 de Janeiro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 24/01/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.