LEI N° 3.281, DE 29
DE JANEIRO DE 1997
AUTORIZA
O PODAR EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DO DIVIDA PARA COM O FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa
Econ6mica Federal-CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro 1.995, do
Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº. 56/95, de 20 de março de 1996,
relativo dívida havida junto ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço-FGTS.
Art. 2º.
O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar
cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de
vigência do ajuste.
Art. 3º.
O Poder Executivo, durante o prazo de acordo de parcelamento, consignara, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES) 29 de Janeiro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 29/01/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.