LEI N° 3.281, DE 29 DE JANEIRO DE 1997

 

AUTORIZA O PODAR EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DO DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econ6mica Federal-CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro 1.995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº. 56/95, de 20 de março de 1996, relativo dívida havida junto ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço-FGTS.

 

Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo de acordo de parcelamento, consignara, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 29 de Janeiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 29/01/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.