LEI Nº. 3.290, DE 05 DE MARÇO DE 1997.

 

CONFERE PODERES PARA FORNECER ESCRITURAS DE LOTES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fornecer escritura pública ou particular de compra e venda gratuitamente, aos que têm posse no loteamento de propriedade deste Município, que fica localizado em Porto de Santana e Padre Gabriel que foram requeridos na administração anterior.

 

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fornecer escritura pública ou particular de compra e venda às pessoas que já têm posse e residem nos lotes de propriedade Município de Cariacica.

 

Art. 3º. As despesas cartorárias para o fornecimento de escrituras públicas serão por conta do comprador, excepcionalmente, quando se tratar de pessoa comprovadamente pobre, a Prefeitura se responsabilizará pela despesa.

 

Art. 4°. 0 Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica - ES, 05 de março de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 05.03.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.