CONFERE
PODERES PARA FORNECER ESCRITURAS DE LOTES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
fornecer escritura pública ou particular de compra e venda gratuitamente, aos
que têm posse no loteamento de propriedade deste Município, que fica localizado
em Porto de Santana e Padre Gabriel que foram requeridos na administração
anterior.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
fornecer escritura pública ou particular de compra e venda às pessoas que já
têm posse e residem nos lotes de propriedade Município de Cariacica.
Art. 3º. As despesas cartorárias
para o fornecimento de escrituras públicas serão por conta do comprador,
excepcionalmente, quando se tratar de pessoa comprovadamente pobre, a Prefeitura
se responsabilizará pela despesa.
Art. 4°. 0 Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 05 de março
de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 05.03.97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.