TORNA
OBRIGATÓRIO O USO DE COBERTURA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS, QUE POR SUA NATUREZA E TECNOLOGIA, PELAS MATÉRIAS
PRIMAS UTILIZADAS POSSAM PREJUDICAR A SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MONICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a
obrigatoriedade da utilização de cobertura apropriada, para estabelecimento que
armazenem ou comercializem qualquer tipo de produtos ou matérias primas
contamináveis ou que possam gerar focos de contaminação.
Art. 2°. A fiscalização dos estabelecimentos descritos no
artigo anterior, ficará sob a responsabilidade do
serviço de inspeção e vigilância Sanitária, Serviço de vigilância
Epidemiológica e Controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de
Cariacica, criado pela Lei
Nº. 3.287/97.
Art. 3º. Ficam estabelecidos os
seguintes prazos a vigorar a partir da publicação desta Lei:
I - 0s estabelecimentos
novos, na data da concessão da concessão da licença;
II - Sessenta dias para
os estabelecimentos que já estão em funcionamento.
Parágrafo Único.
A
partir do primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo tratado no item II será
dobrada.
Art. 4º. Aplicam-se as penalidades
aos infratores desta Lei, de acordo com os itens abaixa elencados
I - Trinta dias após o
prazo fixado no Item II do artigo 3º, notificação.
II - Trinta dias após a
primeira notificação, multa de vinte UFMCs;
III - Na reincidência,
após trinta dias contados direto a partir da primeira penalidade, multa de
Cinqüenta UFMCs.
Art. 5º. Os fundos arrecadados,
oriundos das multas aplicadas aos infratores desta Lei, irão para o Fundo
Municipal da Saúde e serão aplicados com prioridade no
combate às doenças infecto-contagiosas mais graves , quando houver
disponibilidade de fundos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições
em contrário
Cariacica (ES), 30 de
Abril de 1.997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 30/04/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.