LEI Nº. 3.315, DE 30 DE ABRIL DE 1997.

 

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE COBERTURA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, QUE POR SUA NATUREZA E TECNOLOGIA, PELAS MATÉRIAS PRIMAS UTILIZADAS POSSAM PREJUDICAR A SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MONICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cobertura apropriada, para estabelecimento que armazenem ou comercializem qualquer tipo de produtos ou matérias primas contamináveis ou que possam gerar focos de contaminação.

 

Art. 2°. A fiscalização dos estabelecimentos descritos no artigo anterior, ficará sob a responsabilidade do serviço de inspeção e vigilância Sanitária, Serviço de vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Cariacica, criado pela Lei Nº. 3.287/97.

 

Art. 3º.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos a vigorar a partir da publicação desta Lei:

 

I - 0s estabelecimentos novos, na data da concessão da concessão da licença;

 

II - Sessenta dias para os estabelecimentos que já estão em funcionamento.

 

Parágrafo Único.  A partir do primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo tratado no item II será dobrada.

 

Art. 4º.  Aplicam-se as penalidades aos infratores desta Lei, de acordo com os itens abaixa elencados

 

I - Trinta dias após o prazo fixado no Item II do artigo 3º, notificação.

 

II - Trinta dias após a primeira notificação, multa de vinte UFMCs;

 

III - Na reincidência, após trinta dias contados direto a partir da primeira penalidade, multa de Cinqüenta UFMCs.

 

Art. 5º.  Os fundos arrecadados, oriundos das multas aplicadas aos infratores desta Lei, irão para o Fundo Municipal da Saúde e serão aplicados com prioridade no combate às doenças infecto-contagiosas mais graves , quando houver disponibilidade de fundos.

 

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário

 


Cariacica (ES), 30 de Abril de 1.997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30/04/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.