ALTERA PERCENTUAIS A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94 E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Ficam revogadas da Lei
Complementar nº 002/94 os seguintes artigos, letras, incisos e parágrafos:
I - Letra "b" do art. 4º;
II - Letras "g", "i" e "n"
do art. 7°;
III - Inciso II e III e parágrafo único do art. 18;
IV - Inciso II, III e IV
do art. 54;
V - Parágrafo único do art. 129.
Art. 2º. Ficam alterados os artigos,
parágrafos, incisos e letras que passam a ter as seguintes redações:
I - "Art. 4º letra "a" passa a ter a seguinte redação:
a) Associados
obrigatórios - os definidos nas alíneas "a" e "b" do art.
3°.
II - "Art. 56 - O segurado será inscrito obrigatoriamente
como beneficiário da previdência social e passa a fazer jus depois de uma
carência de 36 (trinta e seis) meses."
III - "Art. 67 - A contribuição do Município é constituída
de recursos oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da
alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento
dos servidores ativos, observada a ressalva contida no inciso IV, do Artigo
66."
IV "Art. 69 - A contribuição dos segurados ativos e
inativos e dos pensionistas será de 10% (dez por cento) da base de
contribuição, prevista no Art. 66."
V - "Art. 76 - O Conselho Fiscal será composto de cinco
membros representados pelos dois associados mais votados em suas unidades
autônomas, classificadas percentualmente pelo número de associados que da mesma
fazem parte, mais o Presidente do Instituto, que acumulará a Presidência do
Conselho Fiscal, e do Vice-Presidente e mais o Secretário Municipal de Finanças
da Prefeitura."
VI - "Art. 129 - Os assuntos de natureza jurídica serão
solucionados com o envio dos processos ao Procurador Geral da Prefeitura
Municipal de Cariacica, onde existirá um Procurador designado oficialmente para
proferir parecer em processos de interesses do instituto e que serão submetidos
ao Conselho Deliberativo para aprovação."
VIII - "Art. 132 - A Junta Governativa Provisória será
constituída de um Presidente e quatro membros auxiliares, escolhidos entre
funcionários efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de
Cariacica."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de
maio de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 28.05.97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.