LEI N° 342, DE 01 DE JULHO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e de acordo com o artigo 48 § 4º da Lei nº 65 (ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL), de 30/12/47, decretou e eu, no exercício da Presidência promulgo esta lei:

 

Art. 1º Fica concedido à todos os servidores do Executivo Municipal, contratados, e aos não atingidos pela Lei de 20/5/67, um aumento de vencimento na base de 25%, incluindo neste artigo as fiscais admitidos recentemente, e exceto os comissionados, e obedecendo a mesma tabela constante na Lei 19/67 de 20/5/67, conforme emenda anexada.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a necessária suplementação da verba referente a vencimentos, para fazer face ao pagamento desses servidores com o provável excesso de arrecadação.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Cariacica (ES), 1º de julho de 1967.

 

ELBES DE ALMEIDA LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.