LEI Nº 3.434, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997

 

VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica vedado, no Município de Cariacica, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.

 

Art. 2º Não será permitido alvará de funcionamento ou licença para comercialização nos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 3º Aos infratores, aplicar-se-ão as seguintes sanções em sequência:

 

a) Advertência;

   b) Multa de 50 (cinqüenta unidades Fiscais do Município);

   c) Suspensão por 20 (vinte) dias de atividades;

d) Cancelamento de licença e encerramento das atividades estabelecimento.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 50 (cinqüenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor nesta data revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 04 de Dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.