LEI N° 344, DE 01 DE JULHO DE 1967
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
constitucionais e que dispõe as leis vigentes, decretou e eu, no exercício da
Presidência promulgo esta lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cariacica, fica autorizada a deppositar em
duas parcelas as verbas da câmara Municipal, em nome deste Poder, nos bancos
oficiais do Município, dando conhecimento desse depósito à Presidência, para
que a mesma possa utilizá-la de acordo com as necessidades do Legislativo.
Art. 2º A parcela a ser depositada se refere a metade das verbas consignadas em
orçamento da Câmara.
Art. 3º A Prefeitura Municipal depositará a primeira parcela em 25 de fevereiro
de cada ano legislativo.
§ 1º A segunda parcela será deposita total ou em duas sub-parcelas, visto
haver uma suplementação de verbas, em data de 25 de julho de cada ano
legislativo.
§ 2º Se houver sub-parcela, a segunda será depositada em 25 de setembro de
cada ano legislativo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 1º de julho de
1967.
Sala das sessões , 1º de julho
de 1967.
ELBES DE ALMEIDA LUCAS
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.