LEI N° 344, DE 01 DE JULHO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e que dispõe as leis vigentes, decretou e eu, no exercício da Presidência promulgo esta lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cariacica, fica autorizada a deppositar em duas parcelas as verbas da câmara Municipal, em nome deste Poder, nos bancos oficiais do Município, dando conhecimento desse depósito à Presidência, para que a mesma possa utilizá-la de acordo com as necessidades do Legislativo.

 

Art. 2º A parcela a ser depositada se refere a metade das verbas consignadas em orçamento da Câmara.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal depositará a primeira parcela em 25 de fevereiro de cada ano legislativo.

 

§ 1º A segunda parcela será deposita total ou em duas sub-parcelas, visto haver uma suplementação de verbas, em data de 25 de julho de cada ano legislativo.

 

§ 2º Se houver sub-parcela, a segunda será depositada em 25 de setembro de cada ano legislativo.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 1º de julho de 1967.

 

Sala das sessões , 1º de julho de 1967.

 

ELBES DE ALMEIDA LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.