LEI N° 345, DE 25 DE JULHO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a entrar em entendimentos com os proprietários das Farmácias do 2º distrito, Itaquarí e Jardim América, a fim de que nos dias de Domingo e feriados, fique uma Farmácia aberta até às 20 horas, obedecendo uma escala de plantão entre as mesmas, ficando os proprietários junto ao Poder Executivo, com o compromisso do cumprimento deste artigo.

 

Art. 2º A Farmácia que não cumprir o estabelecido no artigo 1º, será multada em cinco vezes o salário Mínimo e na reincidência dobrará a multa.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 25 de julho de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada no Departamento de Administração, aos 25 de julho de 1967.

 

WELLSTE GUIDA

Diretor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.