REVOGADO PELA LEI Nº 5560/2016

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 22/1998

 

LEI Nº 3.484, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir áreas especiais em vias e logradouros públicos para serem utilizados como Estacionamento Remunerado.

 

Parágrafo Único - As delimitações dessa áreas especiais obedecerão aos estudos realizados pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica e serão adequadas as necessidades do Sistema Viário e de Transporte do Município.

 

Art. 2º Ficam instituídos os Conselhos Consultivos e deliberativos, de estacionamento em áreas especiais, que serão formados por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, para cada área específica.

 

- Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

- Companhia de Desenvolvimento de Cariacica;

 

- Clube dos Dirigentes Lojistas de Cariacica;

 

- Associação(ões) Comercial(ais) do(s) Bairro(s);

 

- Lojas Maçônicas da Região;

 

- Rotary Clube;

 

- Lions Clube;

 

- Associação(ões) de Moradores do Bairro(s).

 

§ 1º Será de competência desses conselhos propor as diretrizes operacionais e tarifárias, inclusive as tarifas a serem cobradas e seus reajustes, que serão posteriormente homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A presidência de cada um desses conselhos será exercida pelo respectivo representante da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica, ao qual dará o apoio técnico/ administrativo necessário e terá o voto de Minerva.

 

Art. 3° O funcionamento das áreas de segunda à sábado, conforme o Decreto regulamentador, sendo livre o estacionamento aos domingos e feriados.

 

Art. 4° Os veículos oficiais e militares ficam isentos do pagamento da tarifa.

 

Art. 5° Os veículos que se encontrarem estacionados irregularmente ou que por qualquer motivo ficam as normas estabelecidas, estarão sujeitos a multa e remoção para o pátio da prefeitura Municipal de Cariacica-ES, ou local põe ela indicada.

 

Parágrafo Único - Os veículos penalizados ou removidos ficarão sujeitos a pagamento de multa, despesas de locomoção, de estadia e outras, cujos valores serão fixados nas regulamentações desta Lei.

 

Art. 6° O veículo infrator sé será liberado após o proprietário ou responsável legal do mesmo cumprir as determinações legais e efetuar o pagamento dos encargos devidos junto à Tesouraria Municipal de à Companhia de Desenvolvimento de Cariacica, se for o caso.

 

Art. 7º Nenhuma responsabilidade caberá a Prefeitura Municipal de Cariacica ou a Companhia de Desenvolvimento de Cariacica por eventuais acidentes, danos, furtos e prejuízos de quaisquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento ou de recolhimento.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal só poderá firmar contratos, Convênios ou instrumentos assemelhados com pessoas jurídicas, para o cumprimento desta Lei, após prévia autorização dos Conselhos de estacionamentos em áreas, especiais e sempre através de concorrência pública.

 

Art. 9º O gerenciamento dos serviços de exploração do estacionamento, bem como o dos serviços para exploração de publicidade e propaganda em abrigos de ônibus, coletores de lixo, cabines telefônicas e demais equipamentos urbanos em todo Município, será feito pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, para o qual poderá utilizar-se de menores de rua na faixa etária de 14 à 17 anos.

 

§1º Caberá a Companhia de Desenvolvimento de Cariacica fazer as concorrências Públicas que se fizerem necessárias para determinação das empresas que executarão tais serviços, que deverão ser objeto de concessão, se for O caso.

 

§ 2° A Prefeitura Municipal de Cariacica fica autorizada a regulamentar por Decreto e a exercer as funções de fiscalização desses serviços, ficando também sob sua responsabilidade os serviços de remoção disposto no Art. 5°, desta Lei.

 

Art. 10° Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31.12.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.