LEI N° 350, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante o Tesouro Municipal.

 

Art. 2º A anistia a que se refere o artigo anterior, susta pelo prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966, na parte relativa a multa, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 3º Fica o Poder Exceutivo autorizado a elevar o prazo referido no artigo 2º desta Lei, para 60 (sessenta) dias, mediante ato daquele Poder.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 16 de agosto de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada no Departamento de Administração, aos 16 de agosto de 1967.

 

WELLSTE GUIDA

Diretor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.