LEI Nº 3.594, DE 31 DE AGOSTO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE
PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de
Cariacica, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF,
relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a
vincular cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o
prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento,
consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de Agosto de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em
31 de Agosto de 1998.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.