LEI Nº 3.666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA EXPANSÃO DAS INDÚSTRIAS DE TINTAS
EXISTENTES NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Visando apoiar a expansão e fixação das empresas fabricantes de
tintas, fica instituído, para todas as empresas do gênero instaladas no Município
de Cariacica há mais de 10 (dez) anos, benefícios fiscais conforme determinado
na presente Lei.
Art. 2º - As empresas definidas no artigo 1º ficarão isentas em 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ITBI relativo à aquisição de área para implantação ou
expansão.
Art. 3º - As empresas definidas no artigo 1º ficarão total ou
parcialmente isentas do pagamento do IPTU relativo a
nova área de implantação ou expansão, conforme definido a seguir:
Nos dois primeiros anos |
- Isenção de 100% |
No terceiro ano |
- Isenção de 75% |
No quarto ano |
- Isenção de 50% |
No quinto ano |
- Isenção de 25% |
Art. 4º - Estes incentivos serão válidos para todas as empresas definidas
no art. 1º desta Lei, que adquiriram ou vierem a adquirir área para instalação
ou expansão no período de 01 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 1998.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de Dezembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 28 de
Dezembro de 1998.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.