LEI Nº 3.666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA EXPANSÃO DAS INDÚSTRIAS DE TINTAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Visando apoiar a expansão e fixação das empresas fabricantes de tintas, fica instituído, para todas as empresas do gênero instaladas no Município de Cariacica há mais de 10 (dez) anos, benefícios fiscais conforme determinado na presente Lei.

 

Art. 2º - As empresas definidas no artigo 1º ficarão isentas em 50% (cinqüenta por cento) do valor do ITBI relativo à aquisição de área para implantação ou expansão.

 

Art. 3º - As empresas definidas no artigo 1º ficarão total ou parcialmente isentas do pagamento do IPTU relativo a nova área de implantação ou expansão, conforme definido a seguir:

 

Nos dois primeiros anos

- Isenção de 100%

No terceiro ano

- Isenção de 75%

No quarto ano

- Isenção de 50%

No quinto ano

- Isenção de 25%

 

Art. 4º - Estes incentivos serão válidos para todas as empresas definidas no art. 1º desta Lei, que adquiriram ou vierem a adquirir área para instalação ou expansão no período de 01 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 28 de Dezembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 28 de Dezembro de 1998.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.