REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009

 

LEI Nº. 3.676/1998, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE CRIA, ALTERA, MODIFICA E REVOGA ARTIGOS DA LEI 3.463/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 23, § único, inciso II, da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação, decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 2°. O título da Seção III, capítulo IV, Título II. Livro I, da Lei 3.463/97, passa a Ter a seguinte redação:

 

 

Seção III

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Art. 3°. Ficam alterados os artigos 41 ao 49, da Lei 3.463/97, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 41. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 42. Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 43. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1°. Aplica-se ao, lançamento a legislação que, posteriormente da ocorrência à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 44. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I – impugnação do sujeito passivo;

 

II – recurso de oficio;

 

III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.

 

Art. 45. A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

 

Seção II

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Art. 46. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio Declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2°. Os erros na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 47. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 48. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos;

 

I – quando a lei assim o determine;

 

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 49. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 4°. Ficam revogados os artigos 50 a 52 da Lei 3.463/97.

 

Art. 5°. Fica criado o Parágrafo Único do Art. 57 da Lei 3.463/97, que passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 57. Compete à Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 6°. Fica alterado o Art. 67 da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 67. Constitui Divida Ativa a proveniente dos créditos, tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor á multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.

 

§ 4º. Após lançamentos do Auto de Infração na respectiva ficha da empresa, o processo será remetido para a Divida Ativa, para conhecimento e controle. Caso o contribuinte entre com recurso em tempo hábil, o processo será encaminhado a Junta de Impugnação Fiscal e ao Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do Conselho, o processo retoma a Divida Ativa para a devida inscrição.

 

Art. 7°. Fica alterado o Art. 68 da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 68. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 8°. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 79 da Lei 3.463/97.

 

Art. 9°. Dá nova redação ao Art. 80 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 80. No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números de UFIR;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

 

III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.

 

Art. 10°. Renumeram-se os incisos do Art. 82 Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 82. A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - CPC OU CGC;

 

II - Inscrição Municipal e endereço;

 

III - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

IV - descrição dos tributos que deram origem à dívida;

 

V - número de parcelas concedidas;

 

VI - valor das parcelas em números de UFIR;

 

VII - data de vencimento de cada parcela.

 

VIII - assinatura do devedor responsável;

 

IX - assinatura do responsável pelo parcelamento.

 

Art. 11. Fica revogado o Art. 83, da Lei 3463/97.

 

Art. 14. Fica alterado o Art. 91 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 91. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

 

§ 1°. O Contribuinte estabelecido em imóvel de terceiros, terá a expedição da Certidão Negativa garantida pelo Poder Público Municipal, desde que comprove a quitação de débitos incidentes sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas obrigações fiscais, devidamente atualizadas, independentemente de outras dívidas havidas ou existentes em nome do proprietário.

 

§ 2°. As dividas existentes em nome do proprietário do imóvel, mencionadas no parágrafo anterior, para fins de venda do referido imóvel, terão que estar quitadas, inclusive a divida sobre todos os imóveis pertencentes ao vendedor, localizados no Município.

 

Art. 13. Fica alterado o Art. 92 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 92. Quando não couber fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva, sempre que:

 

I - se tratar de débito parcelados, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão Positiva terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

Art. 14. No Art. 93 da Lei 3463/97, onde lê-se "RECURSO" leia-se "DECURSO".

 

Art. 15. Fica alterado o Art. 93 da Lei 3463/97, que passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 93. O direito de a Receita Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dias de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 16. No Art. 110, da Lei 3463/97, onde lê-se "PARTICULAR" leia-se PARTICIPAR".

 

Art. 17. Fica alterado o Art. 116 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 116. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I – As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como preservação ambiental e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II – Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;

 

V - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;

 

VI - O imóvel residencial de todos os aposentados, inativos e pensionistas que tenha renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada. A isenção de que trata este item incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio utilizado como moradia do contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis que porventura venha a possuir.

 

VII - Os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos atinentes;

 

Parágrafo Único. A isenção tratada neste artigo será extensiva ao proprietário com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel residencial.

 

Art. 18. Fica alterado o Art. 118 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 118. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal.

 

§ 1º. Os débitos relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de desapropriação, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário.

 

§ 2º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 3°. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Art. 19. Fica alterado o Art. 152 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 152. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de DAM's (Documento de Arrecadação Municipal), ou outro que venha a ser instituído pelo Município, em cota única ou em parcelas iguais.

 

§ 1°. A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução prevista em Lei ou Decreto.

 

§ 2°. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão fixados anualmente.

 

Art. 20. Fica alterado o Art. 153 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 153. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o Município, para esta finalidade.

 

Parágrafo Único. Somente será permitido o pagamento na Prefeitura, sob a forma de compensação de crédito tributário, oriundo de processo administrativo fiscal.

 

Art. 21. Altera-se o Art. 181 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 181. Constitui preço do serviço a receita bruta a ela correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do § 1° deste artigo.

 

§ 1°. Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo anterior, os valores das subempreitadas tributáveis neste Município:

 

a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra a ela incorporados;

 

b) Às subempreitadas quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto, neste Município;

 

c) Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.

 

§ 2°. Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos serviços subempreitados e recolhê-los aos cofres desta Prefeitura, até o 5° (quinto) dia útil subseqüente a data de retenção pela fonte pagadora.

 

Art. 22. Revogam-se os Parágrafos 2°, 3° e 4° do Art. 182, da Lei 3463/97.

 

Art. 23. Revoga-se o Parágrafo 2° e Único do Art. 183, da Lei 3463/97 e dá nova redação, da seguinte forma:

 

Art. 183. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir, em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o Imposto será determinado pela aplicação da alíquota sobre a UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo relacionadas:

 

I - advogados;

 

II - agentes de propriedade industrial;

 

III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

IV - economista;

 

V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonaldiólogos e psicólogos;

 

VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

VII - análises clínicas e eletricidade médica;

 

VIII - médicos.

 

Art. 24. Revoga-se o Art. 184, da Lei 3463/97.

 

Art. 25. Altera-se o Art. 194, da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 194. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do Imposto, quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - não possuir o sujeito passivo, o u deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrinsicas ou extrínseca, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, ou que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos valores de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1°. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2°. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

5 - Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários, encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Art. 26. Altera-se o Art. 197, da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 197. A inscrição será efetivada:

 

I – Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e apresentação da documentação nele contida.

 

III – De oficio, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.

 

Parágrafo Único. O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será lançado de oficio, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição de que trata este artigo.

 

Art. 27. Dá-se nova redação ao Art. 263, da Lei 3463/97, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 263. Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante em anexo desta Lei, tais como:

 

01 – cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;

 

02 – protestos de títulos;

 

03 – sustação de protestos;

 

04 – devolução de títulos não pagos;

 

05 – manutenção de títulos vencidos;

 

06 – fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

 

07 - quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;

 

08 - fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;

 

09 - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

 

10 - transferência de fundos;

 

11 - devolução de cheques;

 

12 - sustação de pagamentos de cheques;

 

13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

 

14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;

 

15 - consulta em terminal eletrônico;

 

16 - pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;

 

17 - elaboração de ficha cadastral;

 

18 - aluguel de cofres;

 

19 - fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;

 

20 - emissão de carnês;

 

21 - manutenção de contas inativas;

 

22 - abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;

 

23 - serviço de compensação;

 

24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito geral e outros);

 

25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

 

26 - agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;

 

27 - administração e distribuição de co-seguros;

 

28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

29 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

 

30 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;

 

31 - auditoria e análise financeira;

 

32 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

33 - análise técnico-econômico-financeira de projetos;

 

34 - planejamento e assessoramento financeiro;

 

35 - consultoria e assessoramento administrativo;

 

36 - processamento de dados e atividades auxiliares;

 

37 - arrendamento mercantil ("leasing");

 

38 - locação de bens móveis;

 

39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

40 - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

41 - serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e FGTS;

 

42 - administração de crédito educativo;

 

43 - administração de seguro desemprego;

 

44 - administração de loterias.

 

45 - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras, e os constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.

 

Art. 28. Dá-se nova redação ao Art. 264, da Lei 3463/97, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 264. A base de cálculo do Imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se:

 

I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

 

II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

 

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

 

b) fornecimento de alimentação.

 

III - da receita oriunda do transporte de alunos;

 

IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Art. 29. Dá-se nova redação ao Art. 272, da Lei 3463/97, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 272. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias a materialização do plano como foi concebido e redigido.

 

Art. 30. Dá-se nova redação ao Art. 278, da Lei 3463/97, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 278. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

 

Art. 31. Dá-se nova redação ao Art. 341, da Lei 3463/97, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 341. São isentos da Taxa de Licença:

 

I - para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais e municipais.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.

 

§ 1° - As isenções de que trata este artigo alcançam também, os templos religiosos de qualquer culto.

 

§ 2° - Ficam isentas das taxas municipais as entidades religiosas, filantrópicas ou beneficentes, desde que declaradas de utilidade pública, através de lei municipal.

 

Art. 33. Dá-se nova redação ao Art. 396, da Lei 3463/97, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 396. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado Fiscal atuante ou ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de 10 (dez) dias, o fiscal ou servidor encaminhará o processo à Junta de Impugnação Fiscal para ser apreciado e julgado.

 

Art. 34. Nomina-se a Seção V, do Cap. III, do Livro III, para "DOS RECURSOS".

 

Art. 35. Nomina-se a Subseção I, do Cap. III, do Livro III, para "DO RECURSO VOLUNTÁRIO".

 

Art. 36. Nomina-se a Seção VI, do Cap. III, do Livro III, para "Subseção II".

 

Art. 37. Criam-se artigos na Subseção III, da Seção III, do Cap. I, Título I, do Livro II, com a seguinte redação:

 

Art. XX. Quando os serviços a que se referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e 91 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável; o imposto será de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

 

§ 1º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

 

I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

 

II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

IV - Que tenham natureza comercial;

 

V - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.

 

§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios permaneça na sociedade.

 

Art. XX. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preços de bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. XX. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

 

I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos;

 

II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo serão apurados o preço efetivo do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

 

§ 1°. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.

 

§ 2°. Quando a diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao contribuinte, o fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 38. Cria-se mais uma Subseção do REGIME DE ESTIMATIVA, na Seção III, do Cap. I, Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:

 

 

DA ESTIMATIVA

 

Art. XX. A autoridade fiscal estimará, de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumpri obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujos exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º. O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividade econômica.

 

§ 4º. O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. XX. Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado.

 

Art. XX. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no final de cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.

 

Parágrafo Único. A diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:

 

1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;

 

2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro mês subseqüente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

 

Art. XX. Na data em que, por qualquer motivo cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração, em que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:

 

I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;

 

II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.

 

Parágrafo Único. Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou verificação fiscal.

 

Art. XX. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestado em garantia, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. XX. A parcela da estimava não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independente de outras formalidades.

 

Art. XX. O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnês ou fichas de cobrança bancária, conforme o previsto em regulamento.

 

Art. XX. Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:

 

1 - pró-labore

 

2 - salários, quitações, 13° salário

 

3 - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas

 

4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)

 

5 - refeições e lanches

 

6 - propaganda e publicidade

 

7 - taxas municipais

 

8 - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte

 

9 - arrendamento mercantil

 

10 - multas em geral

 

11 - assistência médica ou odontológica

 

12 - luz, água, esgoto e telefone

 

13 - aluguéis

 

14 - despesas de seguros

 

15 - despesas de material de escritório

 

16 - despesas de condução

 

17 - conservação e limpeza

 

18 - assistência técnica

 

19 - assistência contábil ou jurídica

 

20 - despesas financeiras (juros)

 

21 - despesas com impressos em geral

 

22 - material de consumo

 

23 - imposto de renda pago

 

24 – IPTU e ISSQN

 

25 - outros impostos pagos

 

26 - outras despesas

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. XX. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços na praça;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

 

§ 1°. O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR;

 

§ 2°. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando do ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e responsabilidade do referido titular.

 

Art. XX. Quando a estimativa tiver fundamento no § 3° do primeiro artigo da presente Subseção, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 1º. A opção prevista no "caput" deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;

 

§ 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;

 

§ 3º. O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da autoridade;

 

§ 4º. Sem prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

 

Art. XX. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o valor estimado.

 

§ 1º. A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. XX. O fiscal de tendas designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo prazo que se fizer necessário, a critério da Chefia da Seção de Fiscalização da Coordenadoria de Assuntos Tributários.

 

Art. 39. Criam-se artigos na Subseção XVII, da Seção VI, do Cap. I, Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:

 

Art. XX. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

 

Art. XX. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorros, casas de Saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.

 

Art. 40. O Art. 222, da Subseção X, da Seção III, do Cap. I, Título I, do Livro II, passa a integrar a Subseção I, da Seção IV, do Cap. I, Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97.

 

Art. 41. Fica modificado, na íntegra, o disposto nas Subseções I e II e Cap. I, do Título V, do Livro I, da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. XX. As infrações serão puníveis com multas:

 

I - Aos que exercerem atividades sujeitas ao imposto sem a respectiva inscrição no cadastro fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

II - Infrações relativas ao pagamento do imposto:

 

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

b) aos que, embora tenham escriturado no livro próprio o imposto devido, não providenciaram o seu recolhimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

c) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

d) falta do recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

e) falta do recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como isenta ou não tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada a infração por procedimento fiscal multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

f) aos que, por força da legislação municipal estiverem dispensados da escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto devido - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

g) falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente;

 

h) aos que, deixarem de apresentar na Repartição Fiscal, no mês seguinte, a guia negativa de movimento do mês anterior, no prazo regulamentar - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por guia não apresentada;

 

i) aos que, ao promoverem bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres no Município, deixarem de efetuar o recolhimento do imposto devido, nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por documento emitido;

 

k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por documento;

 

III - Aos que, indevidamente emitirem "Nota Fiscal" destinada à operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizaram dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal - multa igual ao valor do imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição mínima de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

IV - Aos que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais ou particulares de interesse do Fisco - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

V - Infrações relacionadas com alteração cadastral, encerramento, recadastramento do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de serviços, ou qualquer outra alteração:

 

a) pelo não atendimento à notificação fiscal ou intimação - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

b) deixarem de comunicar, nos prazos regulamentares, a transferência, venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que impliquem em modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

c) deixarem de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade Administrativa - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

e) pela não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não previstos nas infrações precedentes - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

f) para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica neste capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

g) deixarem de colocar em lugar visível para o público e fiscalização, os documentos e impressos exigidos pela legislação tributária em vigor - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

h) ao responsável solidariamente, conforme Artigo 100, Parágrafo Único do C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou ocultar receitas/despesas e documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

VI - Infrações relativas a documentos e impressos fiscais:

 

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, aplicável tanto ao impressor como ao encomendaste;

 

b) falta de emissão de notas fiscais, faturas de serviços ou outros modelos de documentos fiscais adotados através de regime especial previsto em lei e regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

c) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte) UFIR, por documento fiscal;

 

d) extravio, perda ou inutilizarão de documento fiscal ou impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso de documento fiscal;

 

e) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

f) fornecimento, posse, ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR, por impresso de documento fiscal;

 

g) aos que, por ocasião dos eventos previstos no item 59 da Lista de Serviços (Lei n° 3.463/97), não providenciarem a emissão ou chancela de bilhetes de ingressos ou congêneres, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

h) aos que não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela legislação tributária - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, por espécie de documento fiscal;

 

i) aos que falsificarem ou viciarem documentos de interesse do Fisco Municipal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.

 

j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento emitido;

 

k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal - multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento;

 

VII - Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.

 

§ 1º. Nas infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3 (três) vezes o valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.

 

§ 2º. As infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e "e" do inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de serviços, incidem somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas tributárias, excluídos os profissionais liberais com firma individual.

 

Art. XX. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. XX. O contribuinte ou responsável, que, reincidir em infração a este capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.

 

Art. XX. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

Art. XX. As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração e classificadas em dois grupos:

 

I - no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;

 

II - no segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Parágrafo Único. As multas por infração, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - quando calculadas com base na UFIR:

 

a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais de interesse da fiscalização;

 

2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

3) quando fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas;

 

4) quando não cumprir, no prazo previsto, o estabelecido na notificação expedida pela autoridade fiscal.

 

b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:

 

1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriores gravados;

 

2) quando deixar de fornecer a primeira via da Nota Fiscal ao tomador dos serviços;

 

3) quando instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

 

4) quando fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídica.

 

II - quando calculados com base no valor do serviço:

 

a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de pagamento de todo ou em parte;

 

Art. XX. as multas por infração atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - quando calculadas com base na UFIR:

 

a) I de 150 (cento e cinqüenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou dos seus acréscimos;

 

b) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de aquisição do imóvel para efeito de averbação, no Cadastro Imobiliário, dentro do prazo legal;

 

c) de 50 (cinqüenta) UFIR, quando os proprietários de loteamento ou responsáveis deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação do ano anterior, sem que tenham sido alienados;

 

d) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio, dentro do prazo legal;

 

e) de 50 (cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do Registro Geral de Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do proprietário.

 

II - quando calculadas com base no valor do imposto:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do imposto devido.

 

§ 3º. As multas por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - quando calculadas com base no valor da taxa:

 

a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da mesma, no todo ou em parte.

 

II - quando calculadas com base na UFIR:

 

a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

 

b) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário especial;

 

c) 50 (cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante;

 

d) 50 (cinqüenta) UFIR, na execução de obras particulares;

 

e) 100 (cem) UFIR, na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;

 

f) 100 (cem) UFIR, na exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos a taxímetro;

 

g) 50 (cinqüenta) UFIR, se exercer atividades diversa daquela para a qual foi licenciada;

 

h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de autorização;

 

i) 50 (cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o "ALAVARÁ" em local visível do estabelecimento;

 

j) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de comunicar o encerramento de atividade para efeito de baixa no Cadastro, no prazo de 15 (quinze).

 

Art. XX. As multas por infração de ISSQN, aplicadas de conformidade com a legislação, terão as seguintes deduções:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

II - de 30% (trinta por cento), se o tributo for pago no prazo compreendido entre 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;

 

III - de 20% (vinte por cento), se o tributo for pago no prazo do 21° (vigésimo primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.

 

Art. XX. São competentes para aplicar as multas fixas:

 

I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de Infração;

 

II - O Coordenador de Assuntos Tributários, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

 

Subseção II

DAS MULTAS MORATÓRIAS

 

Art. XX. A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. As multas do "caput" deste artigo serão acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês.

 

Art. 42. Altera-se a Tabela V, do Anexo I, da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo I

Tabela V

Fator Topografia - Fd

Plano

Cód. 0

Fd = 1,00

Aclive

Cód. 1

Fd = 0,90

Declive

Cód. 2

Fd = 0,90

Irregular

Cód. 3

Fd = 0,90

Morro

Cód. 4

Fd = 0,50

Parte em Morro

Cód. 5

Fd = 0,70

 

 

Art. 43. Cria-se a Tabela XVI, do Anexo I, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:

 

Anexo I

Tabela XVII

Tabela de Enquadramento do Tipo / Padrão

Categoria / Intervalo de Pontos

 

TIPO DA

CONSTRUÇÃO

Rústico

Modesto

Médio

Fino

Luxo

1

2

3

4

5

RESIDENCIAL HORIZONTAL

Até 250

251 à 280

281 à 350

351 à 420

> 420

RESIDENCIAL VERTICAL

 

Até 250

251 à 350

351 à 420

> 420

COMÉRCIO HORIZONTAL

Até 210

211 à 280

281 à 350

351 à 420

> 420

COMÉRCIO VERTICAL

 

Até 250

251 à 350

351 à 420

> 420

INDUSTRIAL

 

Até 320

321 à 450

> 450

 

GALPÃO / ARMAZEM

Até 150

151 à 250

251 à 350

> 350

 

ESPECIAL

 

Até 250

251 à 350

351 à 420

> 420

TELHEIRO

Até 250

> 250

 

 

 

 

Art. 44. Altera-se a Tabela II-A, do Anexo II, da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo II

Tabela II – A

Tabela complementar para p calculo do Imposto Sobre Serviços

Alíquotas Fixas – Anuais

 

Alfaiates e barbeiros

-

56,00

 

Auditores e contadores

-

300,00

 

Desenhistas técnicos e topográficos

-

75,00

 

Enfermeiros

-

300,00

 

Guarda-livros e técnicos em contabilidade

-

75,00

 

Leiloeiros

-

300,00

 

Médicos

-

300,00

 

Modistas e costureiras

-

56,00

 

Ortopédicos e fonaldiólogos

-

300,00

 

Protéticos

-

200,00

 

Peritos e avaliadores

-

300,00

 

Projetistas e calculistas

-

200,00

 

Tradutores e intérpretes

-

200,00

 

Técnico em administração e técnico em relações públicas

-

75,00

 

Veterinários

-

300,00

 

Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

-

-

 

a) com especialização em nível superior

-

300,00

 

b) com especialização em nível médio

-

100,00

 

c) sem especialização

-

56,00

 

Art. 45. Altera-se a Tabela III, do Anexo II, da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo II

Tabela III

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento

Serviço ou Comércio de:

ALVARÁ UFIR

TX-VIS UFIR

 

Academias de Ginástica

205,00

190,00

 

Administração de bens e negócios

90,00

80,00

 

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

340,00

306,00

 

Agenciamento de qualquer natureza

90,00

80,00

 

Artigos esportivos - Comércio

90,00

80,00

 

 

Artigos de beleza - Comércio

90,00

80,00

Artigos agro-pecuários, veterinários e de lavoura - Comércio

90,00

80,00

Armazéns gerais

175,00

160,00

Artigos explosivos de grande combustão

260,00

240,00

Auto Escolas

100,00

90,00

Bancas de Jornais e Revistas

35,00

30,00

Bancos

285,00

270,00

Bares

90,00

80,00

Bombonieres e doces

90,00

80,00

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

260,00

240,00

Boites e congêneres

260,00

240,00

Bancos de sangue

75,00

70,00

Buffet e organização de festas

90,00

80,00

Comércio de carnes em geral

90,00

80,00

Casas de massa

90,00

80,00

Comércio de artesanatos

90,00

80,00

Caça e Pesca - Comércio de produtos

90,00

80,00

Charutaria ou tabacaria

90,00

80,00

Cortinas

90,00

80,00

Cópias por qualquer processo

75,00

65,00

Caldo de Cana - Comércio

55,00

50,00

Carvão e Lenha - Comércio

40,00

35,00

Clínicas

470,00

440,00

Centros de Reabilitação

260,00

240,00

Cooperativas

250,00

230,00

Consórcios e fundos mútuos

90,00

80,00

Casas de loterias e apostas

90,00

80,00

Casas de saúde

175,00

160,00

Comércio

175,00

160,00

Cinemas e teatros

105,00

95,00

Casas de massagem

340,00

320,00

Depósito de mercadorias

175,00

160,00

Distribuição de seguros

175,00

160,00

Diversões públicas

105,00

95,00

Despachantes

55,00

50,00

Escritórios de exportação

140,00

130,00

Estabelecimentos de Ensino Superior

380,00

360,00

Empresas funerárias

90,00

80,00

Encadernação de livros

90,00

80,00

Escritórios não especificados

175,00

160,00

Eletrodomésticos (comércio)

140,00

130,00

Escolas de datilografia

90,00

80,00

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representante comerciais considerados pessoas físicas que trabalhem unicamente a base de mostruário

90,00

80,00

Fonografia

125,00

115,00

Ferragens (comércio)

90,00

80,00

Ferro Velho

140,00

130,00

Floricultura

60,00

55,00

Frutas, Verduras, Legumes e demais produtos de feiras e mercados (quilão)

90,00

80,00

Frigoríficos

260,00

240,00

Fisioterapia

105,00

95,00

Gravação de sons ou ruídos e videoteipes

125,00

115,00

Hotéis:

 

 

a) de 05 (cinco) estrelas

345,00

325,00

b) de 04 (quatro) estrelas

295,00

270,00

e) de 03 (três) estrelas

245,00

225,00

d) de 02 (duas) estrelas

190,00

175,00

e) de 01 (uma) estrela

160,00

145,00

f) outros não classificados

105,00

95,00

Hospitais

175,00

160,00

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

175,00

160,00

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

345,00

320,00

Institutos de beleza

55,00

45,00

Importação

260,00

240,00

Jogos eletrônicos

175,00

160,00

Lojas e departamentos

345,00

320,00

Lustres (comércio)

175,00

160,00

Laboratórios fotográficos

90,00

80,00

Louças (comércio)

90,00

80,00

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

175,00

160,00

Lojas de discos e fitas

90,00

80,00

Laboratórios de análises técnicas

110,00

95,00

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

110,00

95,00

Locação de bens móveis

140,00

130,00

Lavanderias

175,00

160,00

Modistas e boutiques

85,00

76,00

Maquinários e acessórios em geral

101,00

90,00

Material fotográfico

90,00

80,00

Material elétrico

105,00

95,00

Medicamentos

125,00

110,00

Mercearias

90,00

80,00

Materiais de construção

105,00

95,00

Madeiras

105,00

95,00

Móveis (comércio)

140,00

130,00

Motéis

470,00

440,00

Ourivesarias e relojoarias

140,00

130,00

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

175,00

160,00

Oficinas de conserto de veículos

75,00

65,00

Oficinas de conserto de jóias e relógios

55,00

50,00

Óticas

140,00

130,00

Padaria

10,00

90,00

Papelarias

115,00

110,00

Pastelarias

55,00

50,00

Peixarias

55,00

50,00

Propagandas, publicidades e comunicações

175,00

160,00

Peças e acessórios para veículos

140,00

130,00

Produtos químicos e derivados de petróleo

175,00

160,00

Plásticos - Comércio

90,00

80,00

Pensão

105,00

95,00

Pneus e câmaras de ar

140,00

130,00

Processamento de dados

175,00

160,00

Quitanda

35,00

30,00

Roupas – Comércio

90,00

80,00

Restaurantes

105,00

95,00

Recauchutagem e regeneração de pneus

175,00

160,00

Recondicionamento de motores

175,00

160,00

Representações comerciais em geral

90,00

80,00

Rações - Comércio

115,00

105,00

Salão de Beleza

55,00

50,00

Sorveterias

55,00

50,00

Serviços navais

110,00

100,00

Serralheria e Esquadria

140,00

130,00

Serviços de vigilância

175,00

160,00

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

175,00

160,00

Saunas

175,00

160,00

Televisão - Conserto

55,00

50,00

Tapetes (comércio)

90,00

80,00

Tinturarias

175,00

160,00

Veículos usados - Comércio

175,00

160,00

Salão de Engraxate

35,00

30,00

Utensílios domésticos, não incluindo eletrodomésticos

115,00

95,00

Veículos - Comércio

780,00

710,00

 

Art. 46. Revogam-se as Tabelas IV e V, do Anexo II, da Lei 3.463/97.

 

Art. 47. Altera-se a Tabela I, do Anexo III, da Lei 3.463197, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo III

Tabela I

Tabela para cobrança de serviços - Secretaria Municipal de Obras

Discriminação

UFIR

1

Projetos - Aprovação

 

 

 

 

1.1

Para construção:

 

A

Até 70,00 m2 de área - Taxa Fixa

10,00

B

De 70,00 m2 até 200,00 m2 de área a construir

0,15

c

De 201,00 m2 à 1.000,00 m2 de área

0,10

D

Pelo que exceder a 1.000 m2

0,05

 

 

 

1.2

De modificação:

 

A

Até 200 m2 de área

0,08

B

Pelo que exceder a 200 m2

0,04

c

Por m2 acrescido ao projeto de origem

0,08

 

 

 

1.3

Para desmembramento, remembramento e outros do gênero

 

A

Taxa fixa, por lote (até 02 lotes)

20,00

B

Por m2 (acima de 02 lotes)

0,04

c

Outros não identificados, por lote - até 1.000 m2

32,00

D

Pelo que exceder, por m2

32,00

 

 

 

1.4

De Concessionárias (Cesan, Escelsa, Telest e etc.)

 

A

Por prancha (taxa fixa)

32,00

 

 

 

1.5

De Loteamento

 

A

Taxa fixa, por prancha

800,00

B

Acréscimo, por lote

5,00

 

 

 

1.6

Outros tipos não especificados acima

 

A

Por prancha (taxa fixa)

16,08

 

 

 

2

Certidões, Habite-se e outros

 

A

Taxa fixa (Atestado / Alvará)

30,00

B

Vistoria por m2

0,20

 

 

 

2.1

Certidão Detalhada

 

A

Taxa Fixa

30,00

B

Vistoria por m2 de obra

0,20

 

 

 

2.2

Certidão de Demolição e Inexistência

10,00

 

 

 

2.3

Outras Certidões - Taxa Fixa

10,00

A

Por m2 de obra vistoriada

0,10

 

 

 

3

Serviços Diversos

 

3.1

Alinhamento de Muro Frontal

 

A

Taxa Fixa

20,00

B

Acréscimo por metro linear até 20 m.

0,50

C

Pelo que exceder a 20 m.

0,16

 

 

 

3.2

Nivelamento

 

A

Taxa Fixa

16,00

B

Acréscimo por metro linear até 20 m.

0,15

C

Pelo que exceder a 20 m.

0,10

 

 

 

3.3

Outros Serviços não Especificados

 

A

Dependendo de visita externa, fixo

10,00

B

Dependendo de busca, fixo

5,00

C

Outros não enquadrados acima, fixo

5,00

 

 

 

4

Licença para Obras Diversas por m2 e por mês

 

4.2

Edificações de prédios

 

A

Em madeira para residência

0,06

B

Em madeira para outros fins

0,06

C

Galpões em geral

0,04

D

Postos para abastecimento com combustíveis

0,06

D.1

Abrigo de bombas

30,00

D.2

Por bomba instalada, taxa única

20,00

E

Até 70,00 m2 - Taxa Fixa

0,10

E.1

De 71,00 m2 até 200 m2 de área

0,20

E.2

De 201,00 m2 até 500,00 m2 de área

0,06

E.3

De 501 m2 até 1.000 m2 de área

0,02

E.4

Acima de 1.000 m2 de área

5,00

F

Reforma geral como troca de esquadrias e/ou pisos, retoque em rebocos, substituição de alvenaria com demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total, reparos em redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca total ou parcial de peças, pinturas em geral, etc.

25,00

G

Pavimentação de pátios e/ou quintais - Taxa Fixa por mês

25,00

G.1

Até 100,00 m2 de área

20,00

G.2

De 101,00 à 500,00 m2 de área

130,00

G.3

Acima de 501,00 m2 de área

150,00

H

Outras obras, medidas em m2, aqui não previstas e por mês Escavação e/ou aterro, executado em lotes ou áreas avulsas, para exploração de jazidas ou preparação de terreno para edificação:

0,10

H. 1

Até 500,00 m2 de área

20,00

H.2

De 501,00 m2 até 1.200,00 m2

20,00

H.3

Pelo que exceder.

20,00

 

 

 

5

Licença para obras diversas, medidas em metro linear e por mês

 

A

Muros em geral

40,00

A.1

Muro frontal

30,00

A.2

Muro divisório

10,00

A.3

Muro de arrimo até 3,00 m de altura

30,00

 

Acima disto, reduzir a taxa de 50% (cinqüenta por cento) pelo excesso

 

B

Obras pertinentes a concessionárias de serviço público (Cesan, Telest, etc.)

 

B.1

Até 100,00 m - Taxa Fixa

150,00

B.2

De 100,00 m à 1.000 m - Taxa Fixa

200,00

B.3

Pelo que exceder Taxa Fixa

300,00

B.4

Outras obras, medidas em metro linear, aqui não previstas

0,15

B. 5

Por locação (poste)

9,00

 

 

 

6

Obras diversas - Taxa Única

 

A

Construção de mausoléu

5,00

B

Demolição em geral

10,00

G

Outras obras não enquadradas em nenhum dos itens anteriores, taxa fixa, obrada numa (mica vez no ato da licença

15,00

H

Fornecimento de mão de obra para ligação de esgoto domiciliar à rede pública, com distância de 07,00 m (sete metros), em rua com;

 

11.2

Pavimentação asfáltica

80,00

H.3

Pavimentação articulada

35,00

H.4

Pavimentação a paralelepípedo

35,00

 

Sem pavimentação

10,00

 

Art. 48. Renumeram-se todos os artigos da Lei 3.643/97.

 

Art. 49. Esta Lei entra em vigor à partir de 01 de janeiro de 1.999, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 21 de dezembro de 1998.

 

DEJAIR CÂMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30/12/98.

 

PAULO ROBERTO RIBEIRO WALTER NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.