DISPÕE CRIA, ALTERA, MODIFICA E REVOGA ARTIGOS DA LEI 3.463/97 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo
23, § único, inciso II, da Lei 3.463/97, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação, decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 2°. O título
da Seção III, capítulo IV, Título II. Livro I, da Lei 3.463/97, passa a Ter a seguinte redação:
Seção III
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Art. 3°. Ficam
alterados os artigos
41 ao 49, da Lei 3.463/97,
que passam a ter as seguintes redações:
Art. 41. Compete
privativamente a autoridade administrativa constituir
o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo Único. A
atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 42. Salvo
disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
cambio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 43. O
lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1°. Aplica-se
ao, lançamento a legislação que, posteriormente da
ocorrência à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. O disposto
neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 44. O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I –
impugnação do sujeito passivo;
II –
recurso de oficio;
III –
iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.
149 do CTN.
Art.
Seção II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 46. O
lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º. A
retificação da declaração por iniciativa do próprio Declarante, quando visa a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros
na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 47. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 48. O
lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos
seguintes casos;
I – quando
a lei assim o determine;
II – quando
a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III –
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando
se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando
se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando
se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX – quando
se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
Parágrafo Único. A revisão
do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda
pública.
Art. 49. O
lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1°. O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a
que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§ 4°. Se a lei
não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4°. Ficam
revogados os artigos
50 a 52 da Lei 3.463/97.
Art. 5°. Fica criado
o Parágrafo
Único do Art. 57 da Lei 3.463/97, que passa a
Ter a seguinte redação:
Art. 57. Compete à
Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo Único. A
autoridade administrativa que presidir a quaisquer diligências de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 6°. Fica
alterado o Art.
67 da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 67. Constitui
Divida Ativa a proveniente dos créditos, tributários ou não, regularmente
inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.
§ 1º. A
inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor á multa moratória
de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no
vencimento.
§ 2º. A
inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para
cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º. A
fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do credito.
§ 4º. Após
lançamentos do Auto de Infração na respectiva ficha da empresa, o processo será
remetido para a Divida Ativa, para conhecimento e controle. Caso o contribuinte
entre com recurso em tempo hábil, o processo será encaminhado a Junta de
Impugnação Fiscal e ao Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do Conselho,
o processo retoma a Divida Ativa para a devida inscrição.
Art. 7°. Fica
alterado o Art.
68 da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 68. O termo
de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome
do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a
origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV - a data
em que foi inscrita;
V - sendo o
caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A
certidão conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 8°. Fica
revogado o Parágrafo
Único do Art. 79 da Lei 3.463/97.
Art. 9°. Dá nova
redação ao Art.
80 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 80. No
parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
critérios:
I - o
débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números de UFIR;
II -
nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR;
III - o
recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do
pagamento.
Art. 10°. Renumeram-se os incisos do Art.
82 Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art.
I - CPC OU
CGC;
II -
Inscrição Municipal e endereço;
III - valor
total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;
IV -
descrição dos tributos que deram origem à dívida;
V - número
de parcelas concedidas;
VI - valor
das parcelas em números de UFIR;
VII - data
de vencimento de cada parcela.
VIII -
assinatura do devedor responsável;
IX -
assinatura do responsável pelo parcelamento.
Art. 11. Fica
revogado o Art.
83, da Lei 3463/97.
Art. 14. Fica
alterado o Art.
91 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 91. Para
expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por
meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas
vencidas.
§ 1°. O
Contribuinte estabelecido em imóvel de terceiros, terá a expedição da Certidão
Negativa garantida pelo Poder Público Municipal, desde que comprove a quitação
de débitos incidentes sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas
obrigações fiscais, devidamente atualizadas, independentemente de outras
dívidas havidas ou existentes em nome do proprietário.
§ 2°. As
dividas existentes em nome do proprietário do imóvel, mencionadas no parágrafo
anterior, para fins de venda do referido imóvel, terão que estar quitadas,
inclusive a divida sobre todos os imóveis pertencentes ao vendedor, localizados
no Município.
Art. 13. Fica
alterado o Art.
92 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 92. Quando
não couber fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva,
sempre que:
I - se
tratar de débito parcelados, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - se
tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo,
impetrado na forma da lei.
Parágrafo Único. A
Certidão Positiva terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
expedição.
Art. 14. No Art.
93 da Lei 3463/97, onde lê-se
"RECURSO" leia-se "DECURSO".
Art. 15. Fica
alterado o Art.
93 da Lei 3463/97, que passa a Ter a seguinte redação:
Art. 93. O direito
de a Receita Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de
revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do
primeiro dias de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
realizado;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 16. No Art.
110, da Lei 3463/97, onde lê-se
"PARTICULAR" leia-se PARTICIPAR".
Art. 17. Fica
alterado o Art.
116 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 116. São
isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – As
áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como
preservação ambiental e ou monumentos naturais identificados de acordo com a
legislação pertinente;
II – Os
imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho,
bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da
legislação pertinente;
III - O
imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos
municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados
serviços;
IV - O
imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando,
comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;
V - O
imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos,
quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;
VI - O
imóvel residencial de todos os aposentados, inativos e pensionistas que tenha
renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como
residência própria enquanto por ele ocupada. A isenção de que trata este item
incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio utilizado como moradia do
contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis que porventura venha a
possuir.
VII - Os
templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos atinentes;
Parágrafo Único. A isenção
tratada neste artigo será extensiva ao proprietário com idade acima de 65
(sessenta e cinco) anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel residencial.
Art. 18. Fica
alterado o Art.
118 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 118. Fica
suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal.
§ 1º. Os débitos
relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de desapropriação, serão de
responsabilidade exclusiva do proprietário.
§ 2º. Se caducar
ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da
Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da suspensão, sem atualização
do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 3°. Imitido o
Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos
fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 19. Fica
alterado o Art.
152 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 152. O Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de DAM's (Documento de Arrecadação Municipal), ou outro que
venha a ser instituído pelo Município, em cota única ou em parcelas iguais.
§ 1°. A cota
única corresponderá a todo o exercício, com redução prevista em Lei ou Decreto.
§ 2°. Os prazos
para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
serão fixados anualmente.
Art. 20. Fica
alterado o Art.
153 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 153. O Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na em qualquer
estabelecimento bancário que mantiver convênio com o Município, para esta
finalidade.
Parágrafo Único. Somente
será permitido o pagamento na Prefeitura, sob a forma de compensação de crédito
tributário, oriundo de processo administrativo fiscal.
Art. 21. Altera-se
o Art.
181 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 181. Constitui
preço do serviço a receita bruta a ela correspondente, sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes
ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do § 1° deste artigo.
§ 1°. Será
permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo anterior, os
valores das subempreitadas tributáveis neste Município:
a) Aos
materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra a ela
incorporados;
b) Às subempreitadas
quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto, neste Município;
c) Nos
demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou
exceções contidas na própria Lista de Serviços.
§ 2°. Na
ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte obrigado a
proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos serviços subempreitados e recolhê-los aos cofres desta Prefeitura,
até o 5° (quinto) dia útil subseqüente a data de retenção pela fonte pagadora.
Art. 22.
Revogam-se os Parágrafos
2°, 3° e 4° do Art. 182, da Lei 3463/97.
Art. 23. Revoga-se
o Parágrafo
2° e Único do Art. 183, da Lei 3463/97 e dá
nova redação, da seguinte forma:
Art. 183. É
considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir,
em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele
remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do serviço.
Parágrafo Único. Nos casos
previstos neste artigo, o Imposto será determinado pela aplicação da alíquota
sobre a UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo relacionadas:
I -
advogados;
II -
agentes de propriedade industrial;
III -
contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV -
economista;
V - enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonaldiólogos e psicólogos;
VI -
engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII -
análises clínicas e eletricidade médica;
VIII -
médicos.
Art. 24. Revoga-se
o Art.
184, da Lei 3463/97.
Art. 25. Altera-se
o Art.
194, da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 194. É
facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do Imposto,
quando ocorrerem as hipóteses de:
I - não
possuir o sujeito passivo, o u deixar de exibir os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;
II - serem
omissos, pela inobservância de formalidades intrinsicas
ou extrínseca, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo;
III -
existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, ou que
mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo,
ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não
prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam
fé, por inverossímeis ou falsos;
V -
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI -
prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos valores de
mercado;
VII -
flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII -
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1°. O
arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2°. Nas
hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - Os
pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
2 -
Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - Fatos
ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
4 - Preço
corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 - Valor
dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como
salários, encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º. Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 26. Altera-se
o Art.
197, da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art.
I – Por
solicitação do interessado ou seu representante legal, com o preenchimento de
formulário próprio fornecido pelo órgão competente e apresentação da documentação
nele contida.
III – De
oficio, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.
Parágrafo Único. O
prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será lançado
de oficio, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição
de que trata este artigo.
Art. 27. Dá-se
nova redação ao Art.
263, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 263. Nas
atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são as receitas
decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de
investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista
de Serviços constante em anexo desta Lei, tais como:
01 –
cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;
02 –
protestos de títulos;
03 –
sustação de protestos;
04 –
devolução de títulos não pagos;
05 –
manutenção de títulos vencidos;
06 –
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
07 -
quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como
cancelamento de títulos e notas de seguros;
08 -
fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;
09 -
emissão de cheques administrativos, visamento de
cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
10 -
transferência de fundos;
11 -
devolução de cheques;
12 -
sustação de pagamentos de cheques;
13 - ordem
de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
14 -
emissão e renovação de cartões magnéticos;
15 -
consulta em terminal eletrônico;
16 -
pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;
17 -
elaboração de ficha cadastral;
18 -
aluguel de cofres;
19 -
fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;
20 -
emissão de carnês;
21 -
manutenção de contas inativas;
22 - abono
de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
23 - serviço
de compensação;
24 -
licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações
ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito
geral e outros);
25 - outros
serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos
anteriores;
26 -
agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;
27 -
administração e distribuição de co-seguros;
28 -
agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29 -
intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
30 -
serviço de agenciamento e intermediação em geral;
31 -
auditoria e análise financeira;
32 -
fiscalização de projetos econômico-financeiros;
33 -
análise técnico-econômico-financeira de projetos;
34 -
planejamento e assessoramento financeiro;
35 -
consultoria e assessoramento administrativo;
36 -
processamento de dados e atividades auxiliares;
37 -
arrendamento mercantil ("leasing");
38 -
locação de bens móveis;
39 - resgate
de letras com aceite de outras empresas;
40 -
captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
41 -
serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e FGTS;
42 -
administração de crédito educativo;
43 -
administração de seguro desemprego;
44 -
administração de loterias.
45 - outros
serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras, e os constantes
da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. A base de
cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção
inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondências ou
telecomunicações.
Art. 28. Dá-se
nova redação ao Art.
264, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art.
I - das
mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição
ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - das
receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a)
fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b)
fornecimento de alimentação.
III - da
receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de
outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 29. Dá-se
nova redação ao Art.
272, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 272.
Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano
geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração
de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através da
utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias a materialização do
plano como foi concebido e redigido.
Art. 30. Dá-se nova redação ao Art.
278, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 278. Nos
serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras
entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês
de competência será o da aprovação do faturamento.
Art. 31. Dá-se
nova redação ao Art.
341, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 341. São
isentos da Taxa de Licença:
I - para
localização e funcionamento:
a) as
associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as
instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes,
os clubes sociais e esportivos;
c) os
cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio,
arte ou oficio;
d) as
autarquias federais, estaduais e municipais.
II - Para o
exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os
cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b) os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os
engraxates ambulantes.
III - Para
execução de obras:
a) a
limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a
construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a
construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV - Para
publicidade:
a)
colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b) os
anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.
§ 1° - As
isenções de que trata este artigo alcançam também, os templos religiosos de
qualquer culto.
§ 2° -
Ficam isentas das taxas municipais as entidades religiosas, filantrópicas ou
beneficentes, desde que declaradas de utilidade pública, através de lei
municipal.
Art. 33. Dá-se
nova redação ao Art.
396, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 396. Oferecida
a impugnação, o processo será encaminhado Fiscal atuante ou ao servidor
designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará,
no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de 10 (dez) dias,
o fiscal ou servidor encaminhará o processo à Junta de Impugnação Fiscal para
ser apreciado e julgado.
Art. 34. Nomina-se
a Seção
V, do Cap. III, do Livro III, para "DOS
RECURSOS".
Art. 35. Nomina-se
a Subseção
I, do Cap. III, do Livro III, para "DO
RECURSO VOLUNTÁRIO".
Art. 36. Nomina-se
a Seção
VI, do Cap. III, do Livro III, para
"Subseção II".
Art. 37. Criam-se artigos na Subseção
III, da Seção III, do Cap. I, Título I, do
Livro II, com a seguinte redação:
Art. XX. Quando os
serviços a que se referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e 91 forem prestados
por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável; o imposto será de 30 (trinta) UFIR por
mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 1º. Não se
consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto
sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:
I - que
possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado
habilitado;
II - cujos
sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que
tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - Que
tenham natureza comercial;
V - Que
exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º. O
tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade
regularmente constituída.
§ 3º. O cálculo
do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em consideração qualquer
fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios permaneça na sociedade.
Art. XX. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preços
de bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. XX. Quando o
volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a critério da
Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes condições:
I - Com
base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos,
parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e
forma previstos;
II - Findo
o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda,
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo
serão apurados o preço efetivo do serviço e o montante do tributo efetivamente
devido pelo contribuinte.
§ 1°. Findos os
períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a
diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada,
deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao seu
lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2°. Quando a
diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao contribuinte, o
fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para
o período seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser o regulamento.
Art. 38. Cria-se mais uma Subseção
do REGIME DE ESTIMATIVA, na Seção III, do Cap.
I, Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:
DA ESTIMATIVA
Art. XX. A
autoridade fiscal estimará, de oficio ou mediante requerimento do contribuinte,
a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:
I - quando
se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando
se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III -
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe
sistematicamente, de cumpri obrigações tributárias, acessórias ou principais.
§ 1°. No caso
do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades
cujos exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º. Na hipótese
do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º. O
estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios
fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores
de atividade econômica.
§ 4º. O montante
do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou não,
conforme dispuser o regulamento.
Art. XX. Procedido
enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do
montante do imposto estimado.
Art. XX. O
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no final de
cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a
estimativa recolhida.
Parágrafo Único. A
diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - Se
favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal,
até 30 (trinta) dias após o período estimado;
2 - Se
favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro mês
subseqüente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos
do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em
regulamento.
Art. XX. Na data
em que, por qualquer motivo cessar ou for interrompida a aplicação do regime de
estimativa, o contribuinte fará apuração, em que trata o artigo anterior,
hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:
I - Se
favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção
ou cessação da aplicação do regime;
II - Se
favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do
mês subseqüente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante
requerimento.
Parágrafo Único. Qualquer
compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de
levantamento ou verificação fiscal.
Art. XX. As
reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da
estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestado em garantia, conforme
dispuser o regulamento.
Art. XX. A parcela
da estimava não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica
sujeita a inscrição na dívida ativa, independente de outras formalidades.
Art. XX. O
recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação,
preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do
imposto estimado através de carnês ou fichas de cobrança bancária, conforme o
previsto em regulamento.
Art. XX. Para
determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as
seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:
1 -
pró-labore
2 -
salários, quitações, 13° salário
3 -
serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas
4 -
encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 -
refeições e lanches
6 -
propaganda e publicidade
7 - taxas
municipais
8 -
despesas com veículos, combustíveis e vale transporte
9 -
arrendamento mercantil
10 - multas
em geral
11 -
assistência médica ou odontológica
12 - luz,
água, esgoto e telefone
13 -
aluguéis
14 -
despesas de seguros
15 -
despesas de material de escritório
16 -
despesas de condução
17 -
conservação e limpeza
18 -
assistência técnica
19 -
assistência contábil ou jurídica
20 -
despesas financeiras (juros)
21 -
despesas com impressos em geral
22 -
material de consumo
23 - imposto
de renda pago
24 – IPTU e
ISSQN
25 - outros
impostos pagos
26 - outras
despesas
Parágrafo Único. As
despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que
fundamentadas, podendo ser estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. XX. A
autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme
o caso:
I - O tempo
de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O
preço corrente dos serviços na praça;
III - O volume
de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
§ 1°. O valor
da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR;
§ 2°. A fixação
da estimativa ou sua revisão, quando do ato do titular da repartição incumbida
do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem
os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada,
com a assinatura e responsabilidade do referido titular.
Art. XX. Quando a
estimativa tiver fundamento no § 3° do primeiro artigo da presente Subseção, o
contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime
normal.
§ 1º. A opção
prevista no "caput" deste artigo será manifestada por escrito, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência
do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;
§ 2º. O
contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes
em geral;
§ 3º. O regime de
estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses
prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da
autoridade;
§ 4º. Sem
prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o regime de
estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. XX. Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho impugnar o valor estimado.
§ 1º. A
impugnação prevista no caput deste
artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º. Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art. XX. O fiscal
de tendas designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá
concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo prazo que
se fizer necessário, a critério da Chefia da Seção de Fiscalização da
Coordenadoria de Assuntos Tributários.
Art. 39. Criam-se
artigos na Subseção
XVII, da Seção VI, do Cap. I, Título I, do
Livro II, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:
Art. XX. Nos
serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras
entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês
de competência será o da aprovação do faturamento.
Art. XX.
Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorros, casas de
Saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações
de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.
Art. 40. O Art.
222, da Subseção X, da Seção III, do Cap. I,
Título I, do Livro II, passa a integrar a Subseção I, da Seção IV, do Cap. I,
Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97.
Art. 41. Fica
modificado, na íntegra, o disposto nas Subseções
I e II e Cap. I, do Título V, do Livro I, da
Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:
Art. XX. As
infrações serão puníveis com multas:
I - Aos que
exercerem atividades sujeitas ao imposto sem a respectiva inscrição no cadastro
fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
II -
Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) aos que,
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, deixarem de efetuar o
respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
b) aos que,
embora tenham escriturado no livro próprio o imposto devido, não providenciaram
o seu recolhimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente;
c) aos que,
sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento, deixarem de efetuar o
respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
d) falta do
recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente escriturada,
apurada a infração através de levantamento fiscal - multa igual a 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
e) falta do
recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro da base de
cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como isenta ou não
tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada a infração por
procedimento fiscal multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente;
f) aos que,
por força da legislação municipal estiverem dispensados da escrituração fiscal,
deixarem de recolher o imposto devido - multa igual a 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente;
g) falta de
retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido este procedimento -
multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido atualizado
monetariamente;
h) aos que,
deixarem de apresentar na Repartição Fiscal, no mês seguinte, a guia negativa
de movimento do mês anterior, no prazo regulamentar - multa equivalente a 25
(vinte e cinco) UFIR, por guia não apresentada;
i) aos que,
ao promoverem bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres no
Município, deixarem de efetuar o recolhimento do imposto devido, nos prazos
regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente;
j) aos que
emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa
equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por documento emitido;
k) aos que
mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou substitutivos destes que
não atendam às exigências da legislação municipal - multa equivalente a 25
(vinte e cinco) UFIR, por documento;
III - Aos
que, indevidamente emitirem "Nota Fiscal" destinada à operação não
tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizaram
dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal - multa igual ao valor do
imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição mínima de 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
IV - Aos
que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem
a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais ou particulares de
interesse do Fisco - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
V -
Infrações relacionadas com alteração cadastral, encerramento, recadastramento
do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de serviços, ou qualquer outra
alteração:
a) pelo não
atendimento à notificação fiscal ou intimação - multa equivalente a 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
b) deixarem
de comunicar, nos prazos regulamentares, a transferência, venda, encerramento
ou quaisquer outras alterações que impliquem em modificações de fatos
anteriormente declarados no documento de cadastro - multa equivalente a 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
c) deixarem
de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade Administrativa -
multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
d) pelo
atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal em desacordo
com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
e) pela não
emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não previstos nas
infrações precedentes - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
f) para os
que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica neste
capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
g) deixarem
de colocar em lugar visível para o público e fiscalização, os documentos e
impressos exigidos pela legislação tributária em vigor - multa equivalente a
360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) ao
responsável solidariamente, conforme Artigo 100, Parágrafo Único do C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou ocultar
receitas/despesas e documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
VI -
Infrações relativas a documentos e impressos fiscais:
a)
confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso
de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 360
(trezentos e sessenta) UFIR, aplicável tanto ao impressor como ao encomendaste;
b) falta de
emissão de notas fiscais, faturas de serviços ou outros modelos de documentos
fiscais adotados através de regime especial previsto em lei e regulamento -
multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
c)
confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso
impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade
- multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte) UFIR, por documento fiscal;
d)
extravio, perda ou inutilizarão de documento fiscal ou impresso de documento
fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente
ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso de documento fiscal;
e)
confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de
impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por
Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
f)
fornecimento, posse, ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de
impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que
o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR, por
impresso de documento fiscal;
g) aos que,
por ocasião dos eventos previstos no item 59 da Lista de Serviços (Lei n°
3.463/97), não providenciarem a emissão ou chancela de bilhetes de ingressos ou
congêneres, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento - multa
equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) aos que
não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela legislação
tributária - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, por
espécie de documento fiscal;
i) aos que
falsificarem ou viciarem documentos de interesse do Fisco Municipal - multa
equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.
j) aos que
emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa
equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento emitido;
k) aos que
mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou substitutivos destes que
não atendam às exigências da legislação municipal - multa equivalente a 20
(vinte) UFIR, por documento;
VII - Aos
que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade
específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR.
§ 1º. Nas
infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de artifício doloso
ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3 (três) vezes o
valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.
§ 2º. As
infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e "e" do
inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de serviços, incidem
somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas tributárias,
excluídos os profissionais liberais com firma individual.
Art. XX. A
reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente
aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. XX. O
contribuinte ou responsável, que, reincidir em infração a este capítulo, poderá
ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de controle e
fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Art. XX. O
pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de
ser aplicada.
Art. XX. As
infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração e
classificadas em dois grupos:
I - no
primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II - no
segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Parágrafo Único. As multas
por infração, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - quando
calculadas com base na UFIR:
a) de 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando
negar-se a exibir livros e documentos fiscais de interesse da fiscalização;
2) quando
negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
3) quando
fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas;
4) quando
não cumprir, no prazo previsto, o estabelecido na notificação expedida pela
autoridade fiscal.
b) de 240
(duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que
impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriores gravados;
2) quando
deixar de fornecer a primeira via da Nota Fiscal ao tomador dos serviços;
3) quando
instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que
contenha falsidade;
4) quando
fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídica.
II - quando
calculados com base no valor do serviço:
a) de 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de pagamento de todo
ou em parte;
Art. XX. as multas
por infração atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando
calculadas com base na UFIR:
a) I de 150
(cento e cinqüenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou dos seus acréscimos;
b) de 50
(cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de aquisição do imóvel para efeito de
averbação, no Cadastro Imobiliário, dentro do prazo legal;
c) de 50
(cinqüenta) UFIR, quando os proprietários de loteamento ou responsáveis
deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário,
relação do ano anterior, sem que tenham sido alienados;
d) de 50
(cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio,
dentro do prazo legal;
e) de 50
(cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do Registro Geral de Imóveis deixar de
remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do proprietário.
II - quando
calculadas com base no valor do imposto:
a) de 50%
(cinqüenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3º. As multas
por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização anual de
funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando
calculadas com base no valor da taxa:
a) 60%
(sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da mesma, no todo
ou em parte.
II - quando
calculadas com base na UFIR:
a) 100
(cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato sujeito a taxa de
licença antes da concessão desta, para estabelecimentos comerciais, industriais
e prestadores de serviços;
b) 150
(cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário especial;
c) 50
(cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual ou
ambulante;
d) 50
(cinqüenta) UFIR, na execução de obras particulares;
e) 100
(cem) UFIR, na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;
f) 100
(cem) UFIR, na exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do
transporte em veículos a taxímetro;
g) 50
(cinqüenta) UFIR, se exercer atividades diversa daquela para a qual foi
licenciada;
h) 100
(cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de autorização;
i) 50
(cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o "ALAVARÁ" em local visível do
estabelecimento;
j) 150
(cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de comunicar o encerramento de atividade
para efeito de baixa no Cadastro, no prazo de 15 (quinze).
Art. XX. As multas
por infração de ISSQN, aplicadas de conformidade com a legislação, terão as
seguintes deduções:
I - de 50%
(cinqüenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - de 30%
(trinta por cento), se o tributo for pago no prazo compreendido entre 11°
(décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;
III - de
20% (vinte por cento), se o tributo for pago no prazo do 21° (vigésimo
primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.
Art. XX. São
competentes para aplicar as multas fixas:
I - A
autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de Infração;
II - O
Coordenador de Assuntos Tributários, através de decisão em processo originado
pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Subseção II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Art. XX. A multa
moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário, após o
prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - de 10%
(dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 20%
(vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.
III - de
30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. As multas
do "caput" deste artigo serão acrescidas de juros de 1% (hum por
cento) ao mês.
Art. 42. Altera-se
a Tabela
V, do Anexo I, da Lei 3.463/97, que passa a ter
a seguinte redação:
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 43. Cria-se a Tabela
XVI, do Anexo I, da Lei 3.463/97, com a
seguinte redação:
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 44. Altera-se
a Tabela
II-A, do Anexo II, da Lei 3.463/97, que passa a
ter a seguinte redação:
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 45. Altera-se
a Tabela
III, do Anexo II, da Lei 3.463/97, que passa a
ter a seguinte redação:
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 46.
Revogam-se as Tabelas
IV e V,
do Anexo II, da Lei 3.463/97.
Art. 47. Altera-se
a Tabela
I, do Anexo III, da Lei 3.463197, que passa a
ter a seguinte redação:
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 48.
Renumeram-se todos os artigos
da Lei 3.643/97.
Art. 49. Esta Lei
entra em vigor à partir de 01 de janeiro de 1.999, revogando-se as disposições
em contrário.
Cariacica-ES,
21 de dezembro de 1998.
DEJAIR CÂMATA
Prefeito Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30/12/98.
PAULO ROBERTO RIBEIRO WALTER
NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.