LEI Nº 3.684, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

TÍTULO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei assegura aos dependentes dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores meios necessários à sua subsistência, por morte e invalidez daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente terá aplicação, desde que o óbito daquelas autoridades ocorra ou tenha ocorrido durante a plena vigência dos respectivos mandatos.

 

Art. 3º - Consideram-se dependentes, para a abrangência desta Lei, as pessoas definidas no Título II, Capítulo I.

 

TÍTULO

 

CAPÍTULO I

DOS DEPENDENTES

 

Art. 4º - São dependentes:

 

I - Esposa, o marido, a companheira (o) mantida (o) há mais de 05 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e com qualquer deficiência física ou mental, comprovado por laudo médico;

 

II – Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas no inciso I, neste artigo, mediante declaração escrita daquela de quem dependia:

a) o menor que se ache sob sua guarda e responsabilidade, por força de determinação judicial;

b) o menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

III – Não existindo esposa ou marido inválido, com direito a pensão, a pessoa designada poderá mediante declaração expressa, daquela de quem dependa, concorrer com os filhos;

 

IV – Não sendo autoridade civilmente casada, considerar-se-á designada a pessoa com quem se tenha casado, segundo o rito religioso.

 

Art. 5º - Existindo dependente de qualquer das classes, citadas no inciso I do artigo 4º, excluem-se o direito à pensão, todos os outros subseqüentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante declaração escrita da autoridade de quem dependiam os dependentes enumerados no inciso I, do Art. 4º, poderão concorrer com a pessoa a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mencionado artigo, salvo existindo filhos com direitos à pensão.

 

Art. 6º - A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I, do Artigo 4º, é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

Art. 7º - Não terá direito à pensão o cônjuge separado judicialmente, e do qual não se tenha sido assegurado a percepção de alimentos.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA PENSÃO

 

Art. 8º - Aos dependentes, como tais considerados por força desta Lei, fica assegurada uma pensão mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) dos subsídios e representação inerentes ao cargo respectivo.

 

Art. 9º - Os benefícios serão concedidos a partir da data de habilitação do dependente, quando se tratar de autoridade falecida, ou da data de sua morte quando esta ocorrer após a vigência desta Lei.

 

§ 1º - Não se retardará a concessão da pensão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se concluir.

 

§ 2º - O cônjuge ausente não excluirá da pensão a companheira designada. Somente lhe será concedida em vida, a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

 

§ 3º - Estando o cônjuge recebendo prestação alimentar, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão judicialmente arbitrado, destinando-se o restante à companheira, ou ao dependente designado.

 

Art. 10 – A parcela da pensão extingue:

 

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento do (a) pensionista

c) para os filhos que, desde que não sendo inválidos, complete 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 1º - Para efeito de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser constatada através do exame médico, e a cargo do serviço da municipalidade.

 

Art. 11 – Os dependentes inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem previamente determinados pelo medico da municipalidade.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal.

 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 04 de Janeiro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de Janeiro de 1999.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.