LEI N° 369, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a todo proprietário de terrenos baldios na Cidade, Vila e
Bairros do Município a:
§ 1º Limpar periodiocamente;
§ 2º Cercado à gradil onde as ruas não forem calçadas;
§ 3º Murar a frente onde as ruas forem calçadas, não podendo o proprietário
conservar cerca de gradís em frente as casas residenciais;
§ 4º Aterrar os lotes situados na parte baixa, pantanosa, e que este aterro
fique no nível da rua.
§ 5º Não poderá, de forma alguma, construir casas, oficinas e garagens de
madeira e similares, nas ruas calçadas dos bairros do Município;
Art. 2º O proprietário que não cumprir o estabelecido no artigo 1º e seus parágrafos,
fica sujeito a desapropriação por parte da Prefeitura, de acordo com a lei
vigente.
Art. 3º O prazo para cumprimento desta lei será de 90 (noventa) dias, à partir
da data de sua publicação em Editais da Prefeitura, Jornais da Capital e Diário
Oficial do Estado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Cariacica (ES), 13 de dezembro
de 1967.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento de Administração, aos
13 de dezembro de 1967.
PAULO ELIAS KLEIN
Assessor do Departamento de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.