LEI N° 369, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório a todo proprietário de terrenos baldios na Cidade, Vila e Bairros do Município a:

 

§ 1º Limpar periodiocamente;

 

§ 2º Cercado à gradil onde as ruas não forem calçadas;

 

§ 3º Murar a frente onde as ruas forem calçadas, não podendo o proprietário conservar cerca de gradís em frente as casas residenciais;

 

§ 4º Aterrar os lotes situados na parte baixa, pantanosa, e que este aterro fique no nível da rua.

 

§ 5º Não poderá, de forma alguma, construir casas, oficinas e garagens de madeira e similares, nas ruas calçadas dos bairros do Município;

 

Art. 2º O proprietário que não cumprir o estabelecido no artigo 1º e seus parágrafos, fica sujeito a desapropriação por parte da Prefeitura, de acordo com a lei vigente.

 

Art. 3º O prazo para cumprimento desta lei será de 90 (noventa) dias, à partir da data de sua publicação em Editais da Prefeitura, Jornais da Capital e Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 13 de dezembro de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada no Departamento de Administração, aos 13 de dezembro de 1967.

 

PAULO ELIAS KLEIN

Assessor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.