LEI Nº 3.759, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

FICA INSTALADA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO (PMI) E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPITULO I

Da finalidade

 

Art. 1° - Fica instalada a Política Municipal do idoso (PMJ) que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para continuar no pleno exercido da cidadania.

 

CAPÍTULO II

Dos princÍpios

 

Art. 2º - Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

 

I- direito à vida;

 

II- direito à dignidade;

 

III- direito ao bem estar;

 

IV- direito à participação na sociedade.

 

Art. 3º - A família, a sociedade e o Estado, observarão a aplicação e o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º - A Política Municipal do Idoso e universal e reger-se á pelo princípio da igualdade.

 

Art. 5º - O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em geral.

 

CAPÍTULO IV

Dos Objetivos e Metas

 

Art. 6° - A Política Municipal do Idoso terá os seguintes objetivos e metas:

 

I - resguardar a identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;

 

II - integrar o idoso à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

 

III - estimular a organização dos idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;

 

IV - estimular a permanência dos idosos junto à família em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;

 

V - estimular a criação de Políticas Municipais por meio dos Conselhos Municipais de idosos;

 

VI - capacitar os Recursos Humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;

 

VII - divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

 

VIII - estabelecer formas de diálogo eficiente entre idoso, a sociedade e os poderes públicos;

 

IX - priorizar o atendimento ao idoso, desabrigado a sem família;

 

X - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

 

XI - atender com dignidade ao idoso de acordo com suas necessidades.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e da Funcionalidade

 

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso é órgão responsável pela supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.

 

Art. 8º - A implantação da Política Municipal do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre poder público e sociedade civil.

 

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do idoso de Cariacica, a supervisão, o acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas previstas neste capítulo.

 

Art. 10 - Na implementação da Política Municipal do Idoso é competência dos órgãos e entidades públicas estimular a executar os seguintes programas:

 

I - Na Área da Promoção e Assistência Social:

 

a) Promover o entendimento entre Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;

b) Estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;

c) Garantir, conforme estabelecimento em Lei, o mínimos direitos sociais ao idoso;

d) Na modalidade asilara e não asilar, fazer com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão idoso, sem condições, a sua subsistência, por meio de órgãos públicos e privados contratados ou conveniados prestadores de serviço à população;

e) Facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e beneficio de prestação continuada junto aos órgãos competentes;

f) Facilitar a organização do segmento com vistas a integrá-lo socialmente, através de grupo de convivência e outras formas de atendimento;

g) Estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios;

h) Promover a implantação e implementação das ações intersecretariais no Centro de Convivência para o idoso em parceria com órgão Estadual, Federal e organizações não governamentais.

 

II- Na área Saúde:

 

a) Garantir a assistência integral ao idoso em nível municipal nas formas compatíveis;

b) Assegurar a criação da instituições geriátricas com estrutura e dinâmicas compatíveis com as normas e atendimento das necessidades do cidadão idoso;

c) Incentivar a formação de equipes multiprofissionais, interdiciplinares e agentes de saúde para garantir um atendimento aprimorado;

d) Assegurar a internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes, através de parcerias com órgãos públicos e privados em níveis Municipail, Estadual e Federal;

e) Assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, adotando critérios específicos da área;

f) Criar, aplicar e fiscalizar as normas que os serviços prestados aos idosos pelas instituições existentes no Município;

g) Incentivar o atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do Sistema de Saúde;

h) Criar e apoiar os programas destinados a prevenir, promover e recuperar a saúde dos idosos nas unidades de saúde do Município;

i) Assegurar treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;

j) Garantir os serviços médicos e hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais;

k) Garantir assistência odontológica e oftalmológica especialmente para a população idosa carente através de parceria/convênio com órgãos público e privado dos três níveis de governo.

 

III - Na área da Educação:

 

a) Promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento, com participação de idosos, jovens e outros segmentos etários no relato de suas experiências;

b) Estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria os Poderes Públicos e na sociedade;

c) Desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumir seus idosos;

d) Incentivar a abertura das escolas e universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos de alfabetização, primeiro e segundo graus para o segmento etário;

e) Apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;

f) Estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em escolas e lugares públicos, através da mídia.

 

IV- Na área do Trabalho e Previdência Social:

 

a) Estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laboterapia e terapia ocupacional;

b) Estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;

c) Oferecer nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;

d) Estimular programas de preparação para aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;

e) Apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;

f) Desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor dos idosos;

g) Promover estudos visando melhorar a situação previdenciária;

h) Desenvolver programas de geração de renda através da criação de cooperativas e outras alternativas de trabalho para o idoso.

 

V - Na área da Habitação e Urbanismo:

 

a) Implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;

b) Fazer que em todos os lugares seja facilitado a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;

c) Formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e introduzindo as necessárias adaptações;

d) Promover a construção de Centros de Convivência e Centros-dia com a parceria das Organizações não Governamentais;

 

VI – Na área da Justiça:

 

a) Divulgar a legislação acerca do atendimento à pessoa idosa;

b) Zelar pela aplicação das leis e da Política do Idoso;

c) Implantar uma Curadoria de Defesa do Idoso do Município de Cariacica;

d) Promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos dos idosos;

e) Receber denuncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal;

 

VII – Na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

 

a) Apoiar iniciativas que oferecem ao idoso oportunidade de produzir e fruir dos bens culturais;

b) Estabelecer mecanismo que facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;

c) Estimular a organização de atividades com a participação da sociedade e de idosos interessados, tais como: música, artes e atividades afins;

d) Estimular a organização de eventos em espaços e locais onde os idosos possam colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;

e) Promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;

f) Desenvolver ações que estimulem Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a destinarem áreas de lazer para os idosos;

g) Viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior facilidade;

h) Viabilizar a questão do transporte gratuito.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 06 de Outubro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 06 de Outubro de 1999.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.