LEI Nº 377, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, modificada pela Lei nº 3, de 11 de março de 1967, passa a vigorar com as alterações seguintes:

 

Alteração 1ª - Substitua-se a redação do item III do Artigo 48 e acrescente-se um novo parágrafo:

 

“III - o patrimônio, a renda e os serviços de partidos políticos, são de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo;

 

§ 5º Uma vez comprovada a finalidade lucrativa das instituições de educação, terão elas direito a isenção de tributos municipais, caso concederem, gratuitamente, à Prefeitura, bolsas de estudo na importância equivalente ao total dos tributos que deveria ser pago.”

 

Alteração 2ª – Acrescente-se ao artigo 49 o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo Único - Ficam igualmente isentas dos tributos municipais, as sociedades culturais e recreativas que se destinem a atender, exclusivamente, a seus associados.”

 

Alteração 3ª – Substitua-se a redação do artigo 144 pela seguinte:

 

“Art. 144 - São isentos do imposto territorial urbano, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, bem como os que estiverem totalmente cultivados, qualquer que seja a sua destinação ou finalidade, e os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pela Prefeitura.”

 

Alteração 4ª – Acrescente-se ao artigo 148, o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, poderá o valor venal ser inferior àquele constante da escritura ou dos registros e assentamentos do proprietário ou possuidor a qualquer título.

 

Alteração 5ª – Acrescente-se ao artigo 159, o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderá o valor venal ser inferior àquele constante da escritura ou dos registros e assentamentos do proprietário ou possuidor a qualquer título”.

 

Alteração 6ª – Substitua-se a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 171, passando o atual parágrafo único a constituir-se no parágrafo 3º do mesmo artigo, da seguinte forma:

 

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

I - Locação de bens móveis;

 

II - locação de espaço de bens imóveis a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza;

 

III - jogos e diversões públicas;

 

IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização, assim como as subempreitadas;

 

V - execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos;

 

Parágrafo 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objetivo essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

 

Alteração 7º - substitua-se a redação do artigo 173, passando o seu parágrafo 1º, com nova redação, ficando acrescentado um novo parágrafo, da seguinte forma:

 

“Artigo 173 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal, da seguinte forma:

 

Parágrafo 1º - Nas operações mistas a que se refere o parágrafo 2º do artigo 171, o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.

 

Parágrafo 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) do valor das subempreitadas, se já tiverem sido tributadas pelo imposto.”

 

Alteração 8ª – Substitua-se a redação do artigo 189, ficando acrescentados dois itens e o seguinte parágrafo único, da seguinte forma:

“Art. 189 O valor locativo para os efeitos da taxa de serviços urbanos, será calculada da seguinte maneira:

 

I - Para os terrenos, multiplica-se o produto resultante da multiplicação do número de serviços públicos prestados ou postos à disposição, pelo número de metros quadrados, por um valor equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do salário mínimo;

 

II - Para os prédios ou construções de um modo geral, multiplica-se o produto resultante da multiplicação do número de metros quadrados, por um valor equivalente às seguintes frações do salário mínimo:

a) construção de madeira ................................................................... 0,5%

b) construção tipo popular .................................................................. 1,0%

c) construção tipo especial .................................................................. 2,0%

d) construção tipo luxo ....................................................................... 3,0%

 

“Parágrafo único - Em nenhum caso a taxa de serviços urbanos poderá ser superior a 1/4 (um quarto), por serviço prestado, do valor do imposto predial ou territorial a ser pago.”

 

Alteração 9ª – Substitua-se a redação do artigo 194, pela seguinte:

 

Art. 194 As taxas de licença terão como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão e na fiscalização para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização, da fiscalização e controle das autoridades municipais, conforme disciplinado em lei especificada.”

 

Alteração 10 - Substitua-se a redação do artigo 198 e seus parágrafos, acrescentando-se um novo parágrafo, da seguinte forma:

 

Art. 198 O pagamento da taxa de licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que houver mudança de endereço, ramo de atividade ou nome de firma, razão ou denominação social”.

 

“Parágrafo 1º - A taxa de que trata este artigo, será cobrada na base de 15% (quinze por cento) do valor locativo mensal do estabelecimento.

 

Parágrafo 2º - O mínimo de localização a ser paga é de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), para as pessoas Jurídicas e de NCr$  30,00 (trinta cruzeiros novos), para os demais contribuintes a ela sujeitos.

 

Parágrafo 3º - A taxa de que trata este artigo, poderá ser cobrada em 3 (três) parcelas seguidas, a critério do órgão arrecadador, a contar da data do pedido da referida licença.

 

Parágrafo 4º - O valor locativo para os efeitos das seções 2ª, 3ª e 4ª deste Capítulo, será apurado tomando-se por base o produto resultante da multiplicação do número de empregados, pelo número de serviços públicos prestados ou postos à disposição, pela importância equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo vigorante em dezembro do ano imediatamente anterior.

 

“Parágrafo 5º - Para efeito de cálculo do valor locativo, considera-se empregado, o dono, os diretores, sócios e gerentes que participem a qualquer título da vida administrativa do estabelecimento, assim como os colaboradores ou tarefeiros eventuais ou permanentes”.

 

Alteração 11 – Substitua-se a redação do parágrafo 1º do artigo 203, pela seguinte:

 

“Parágrafo 1º - A taxa de renovação de licença para localização não poderá ser inferior ao valor pago ou que deveria ser pago no ano imediatamente anterior, sob a mesma rubrica, nem superior a uma vez e meia desse mesmo valor.”

 

Alteração 12 – Substitua-se a redação do artigo 209 e seus três itens, pela seguinte:

 

Art. 209 - A taxa para funcionamento em horários especiais incidirá sobre o valor locativo mensal dos estabelecimentos, da seguinte forma:

I - De antecipação de horários .................................................................... 2%

 

II - De prorrogação de horário .................................................................... 3%

 

III - Para domingos e feriados ..................................................................... 5%

 

Alteração 13 – Substitua-se a redação do parágrafo 3º do artigo 211, pela seguinte:

 

Parágrafo 3º - Comércio ambulante exercido individualmente ou sob nome de firma, razão ou denominação social, sem estabelecimento fixo”.

 

Alteração 14 – Acrescente-se ao artigo 218 o seguinte item:

 

“IV - Os comerciantes e industriais cujos estabelecimentos principais estejam localizados e licenciados neste Município.”

 

Alteração 15 – Acrescente-se ao artigo 227, os seguintes parágrafos:

 

“Parágrafo 1º - As importâncias previstas nos números 2 e 3, do item IV da tabela nº III, anexa a esta lei, ficam reduzidas para  NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) e NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos) respectivamente, caso os proprietários dos veículos concederem passes livres e permanentes ao corpo fiscal do Município, além de mais 10 (dez) passes a serem utilizados a critério da administração municipal”.

 

“Parágrafo 2º - O regulamento disporá quanto à utilização doe passes, não permitindo, contudo, que sejam utilizados aos domingos e feriados e após as 19 horas.”

 

Alteração 16- Substitua-se a redação do artigo 251, ficando revogados os itens I, II e III do mesmo artigo:

 

“Artigo 251 Pela prestação dos serviços de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de numeração de prédios e dos demais serviços previstos na tabela nº IV, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as taxas equivalentes a cada serviço.”

 

Alteração 17 – Acrescente-se ao artigo 252 o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único - As taxas previstas nesta seção terão a redução de 50% (cinqüenta por cento), quando se referirem a imóveis para fins residenciais.”

 

Alteração 18 – Substitua-se a redação do artigo 253, pela seguinte:

 

“Artigo 253 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e ruas não pavimentadas, esgotos, e iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.”

 

Art. 2º As tabelas de nº II e IV anexas à Lei nº 305 de 21 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei.

 

Art. 3º Os limites de incidência previstos na Lei nº 305, com suas alterações, serão atualizados, anualmente, com base nos índices fixados pelo Governo Federal para a correção monetária.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 20 de fevereiro de 1968.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada no Departamento de Administração em 20 de fevereiro de 1968.

 

PAULO ELIAS KLEIN

Assessor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Tabela III

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

NCr$

 

 

 

 

I

Taxa de Licença para exercício do comércio Eventual ou, ambulante

1 - Por atacado:

a) Por dia

b) Por mês

c) Por ano

 

2 - No varejo:

a) Por dia

b) Por mês

c) Por ano

 

 

2,00

20,00

120,00

 

 

0,50

12,00

60,00

 

 

 

 

 

II

Taxa de Licença para obras particulares:

1 - Abertura ou escavação no logradouro:

a) Taxa fixa

b) Por metro cúbico, de acordo com a tabela de Engenharia

 

2 - Alterações dos meios-fios ou passeios

a) taxa fixa

 

3 - Barreiras ou Saibreiras por mês

 

NOTA: O proprietário ou responsável fica obrigado a desobstruir o dreno

resultante das enxurradas que afete a rede de esgoto ou o passeio público.

 

4 - Construção, reconstrução, reforma ou ampliação:

a) de prédios de madeira - por mês e por metro quadrado

b) de prédios tipo popular - por mês e por metro quadrado

o) de prédios tipo especial - por mês e por metro quadrado

d) de prédios tipo luxo - por mês e por metro quadrado

e) de muro, muralhas de sustentação ou revestimento - por mês e por metro linear

f) de cais o pontes – por mês – Taxa fixa

g) de paredes internas - taxa fixa

h) de tapumes de madeira ou zinco, inclusive armações colocadas de forma a subdividir

ou não o compartimento – taxa fixa

 

Reconstrução em prédios já existentes, de depósitos para líquidos, com finalidade

comercial ou Industrial – taxa fixa

 

NOTA: A licença prevista no item 10, não exime a responsabilidade por perdas e danos

causados contra terceiros, bem como a apresentação de documentos de idoneidade técnica.

i) Armações do concreto - taxa fixa

j) Colocação de torres ou fornos para fins comerciais ou industriais quando não foram

construídos durante a execução do prédio - por unidade

k) Assentamento de elevadores - por unidade

l) Construção ou reforma de varandas, terraços - taxa fixa

m) Instalação ou retirada de bombas de combustíveis - por unidade

n) outras construções não previstas nesta tabela – por metro quadrado

o) As licenças para construção quando se referirem a imóveis para fins residenciais,

terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento)

 

5 - Demolições:

a) de prédios comerciais - taxa fixa

b) de prédios residenciais - taxa fixa

 

6) Reparos: Internos ou externos, de prédios ou outra qualquer construção – taxa fixa

 

7 - Giraus e Palanques: construção ou reconstrução

 

8 - Instalações mecânicas:

a) de motores elétricos - por HP

b) de motores movidos à combustíveis - por HP.

c) de motores a vapor - por HP

 

9 - Marquizes: colocação ou construção de marquizes – taxa fixa

 

10 - Pedreiros - exploração do - por ano

 

11 - Reprodução de calçamento

a) até 5,00 ms2

b) por metro quadrado que exceder

 

12 - Reservatórios, tanques, e congêneres - construção ou reconstrução em prédios já

existentes,  de depósitos para líquidos, com finalidade comercial ou industrial – taxa fixa

 

NOTA: A licença prevista no item 10, não exime a responsabilidade por perdas e danos

causados contra terceiros, bem como a apresentação de documentos de idoneidade

técnica.

 

 

3,00

0,50

 

 

5,00

 

3,00

 

 

 

 

 

0,04

0,06

0,10

0,15

0,30

0,60

7,00

 

7,00

 

 

7,00

 

 

 

 

12,00

 

12,00

15,00

5,00

20,00

0,03

 

 

 

 

5,00

3,00

 

3,00

 

3,00

 

 

1,50

1,50

1,50

 

3,00

 

50,00

 

 

5,00

0,03

 

 

7,00

 

 

 

 

III

Taxa de Licença para execução de arruamentos e Loteamentos de terrenos particulares:

 

1 - Arruamento:

a) Taxa fixa

b) Por cada 100 metros lineares de rua

 

2 - Loteamento:

a) Taxa fixa

b) Por lote

 

 

 

50,00

5,00

 

 

100,00

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Taxa de Licença para o tráfego de veículos:

 

1 - Automóveis:

a) com capacidade da até 04 lugares

b) de mais de 04 lugares

 

2 – Auto-lotação

 

3 – Auto-ônibus

 

4 - Caminhonetas

 

5 - Caminhões

a) com capacidade de até 05 toneladas

b) com capacidade acima de 05 toneladas

 

6 – Carretas

 

7 - Motocicletas, lambretas e semelhantes

 

8 – Outros veículos

 

 

 

5,00

7,00

 

150,00

 

400,00

 

 7,00

 

 

5,00

7,00

 

7,00

 

3,00

 

1,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Taxa de Licença para Publicidade:

 

1 – Auto-falantes: mensalmente - por unidade

 

2 - Anúncios:

a) por meio de veículos - por dia e por veículo.

b) colocados dentro de cinemas, teatro, circos, parques de diversões e outros lugares

fechados, franqueados ao publico quando estranho ao ramo de negócio do estabelecimento

 

3 - Anúncios iluminados:

a) até 01 (um) metro quadrado

b) acima de 01 (um) metro quadrado

 

4 - Letreiros:

a) afixado em paredes, muros, tapume ou outro qualquer local, até 02 (dois) metros quadrados

b) acima de dois (2) metros quadrados

 

5 - Cartazes: de papel impresso, colocados ou distribuídos nas ruas, por milheiro

 

6 - Painéis: por metro quadrado

 

7 - Placas – colocadas à entrada de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de

serviço

 

8 – Tabuletas - por unidade

 

9 - Vitrines - para exposição de anúncios estranhos ao ramo de negócio - por unidade

 

10 - Faixas - destinadas à publicidade - por unidade

 

 

5,00

 

 

0,50

 

1,20

 

 

4,00

6,00

 

 

4,00

6,00

 

2,00

 

1,50

 

 

2,00

 

2,00

 

6,00

 

5,00

VI

Taxa de Licença para Empachamento de Áreas em Vias e logradouros públicos:

 

1 - Nas feiras

a) gêneros alimentícios, por metro quadrado e por dia

b) outras mercadorias, por metro quadrado e por dia

 

2 - Demais empachamentos:

a) gêneros alimentícios, por dia

b) outras mercadorias, por dia

 

 

 

 

0,40

0,60

 

 

0,50

1,50

 

VII

Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal:

 

1 - por cabeça de gado bovino ou vacum

 

2 - outros animais, por cabeça

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor municipal incumbido da

inspeção dos animais e da cobrança dos tributos devidos.

 

 

 

5,00

 

3,00

VIII

Alinhamento e Nivelamento:

 

1 - Alinhamento:

a) taxa fixa

b) por metro linear

 

2 - Nivelamento:

a) taxa fixa

b) por metro linear

 

 

 

 

5,00

0,05

 

 

5,00

0,05

IX

Groide:

 

1 - taxa fixa

2 - por metro linear

 

 

3,00

0,03

X

Numeração de Prédios: por imóvel além do valor da placa

3,00

 

TABELA IV

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

NCr$

 

Taxa de Expediente

 

 

I

Atestados

 

1 - Não especificados

2 – de vistorias

3 – habite-se

 

 

2,00

20,00

120,00

 

 

 

II

Averbação

 

1 - De terrenos - por metro quadrado ou fração

a) em logradouros sem serviço público

b) em logradouros com um serviço público

c) em logradouros com dois serviços públicos

d) em logradouros com três serviços públicos

e) em logradouros com quatro serviços públicos

 

2 - De prédios ou outra qualquer construção por metro quadrado ou fração

a) de madeira

b) tipo rústico

c) tipo popular

d) tipo especial

e) tipo luxo

 

3 - De transferências de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços

a) fixo

b) por metro quadrado, quando de madeira

c) por metro quadrado, quando tipo rústico

d) por metro quadrado, quando tipo popular

e) por metro quadrado, quando tipo especial.

 

 

 

0,01

0,02

0,03

0,05

0,10

 

 

0,20

0,40

0,50

0,70

0,80

 

 

30,00

1,00

2,00

3,00

5,00

III

Certidões

 

1 – busca por ano

2 – rasa por página

 

 

0,30

1,00

IV

Certificados ou Alvarás de Licença

 

1 - do funcionamento de elevadores

 

2 - expedidos ou revalidados em favor de contribuintes a eles sujeitos

 

 

7,00

 

4,00

 

V

Contratos de Termos

 

1 - Assinados com a Prefeitura, por NCr$ 1,00 ou fração

 

 

0,03

 

 

 

VI

Cópias de Plantas Heliográficas

 

1 - de lotes em escala de 1 x 500 - cada

 

2 - de projetos arquivados e referentes a construção de obras particulares - por decímetro

quadrado ou fração

 

3 - busca por uno

 

 

3,00

 

 

0,05

 

0,10

VII

Documentos

 

1 – anexados a processo – por folha

 

2 – desentranhados de processo - por folha

 

 

0,10

 

0,10

VIII

Emolumentos: para extração de certidão de dívida à Fazenda Municipal

1,00

IX

Matrícula: de Engenheiro, construtor o arquiteto por ano

10,00

X

Recebimento dos cofres municipais — por NCr$ 1,00 ou fração

0,03

 

 

XI

Requerimentos

 

1 - não especificados

 

2 – de recurso contra o auto de infração

 

3 - de defesa contra multas

 

4 - de licença para construção

 

5 - certidões

 

6 - vistorias

 

7 – habite-se

 

8 - propostas

 

9 – de pagamentos

 

10 - a rogo

 

11 – de levantamento de perempção

 

12 - assinado por procuração, além do selo devido

 

13 - abaixo assinado ou memorial

 

 

0,50

 

4,00

 

3,00

 

0,50

 

1,50

 

1,00

 

1,00

 

2,00

 

1,50

 

0,50

 

1,00

 

0,50

 

Isento

XII

Portarias: autorizando transferência cio domínio útil do imóvel

2,00

XIII

Título de Aforamento: por imóvel aforado

5,00

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

 

I

Avaliação de imóveis - por metro quadrado ou fração

 

1 – terreno

 

2 - prédios ou outra qualquer construção

 

 

0,005

 

0,015

 

 

II

Fornecimento de projetos de habitação tipo operária

 

1 - Planta nº 1

 

2 - Planta nº 2

 

3 - Planta nº 3

 

 

3,00

 

5,00

 

8,00

 

III

Inspeção mecânica anual

 

1 - taxa fixa

2 - por H.P.

 

 

3,00

0,03

IV

Localização de imóveis: taxa fixa

5,00

 

 

 

 

 

 

V

Vistorias - por metro quadrado ou fração:

 

1 - construção de madeira

 

2 – construção tipo rústico

 

3 – construção tipo popular

 

4 - construção tipo especial

 

5 - construção tipo luxo

 

6 - outras vistorias

 

 

0,10

 

0,20

 

0,25

 

0,30

 

0,40

 

0,20

VI

Apreensão e depósito de bens e mercadorias

 

1 - apreensão ou arrecadação de bons abandonados ou não na via pública – por unidade

 

2- armazenagem - por dia ou fração, no depósito da municipalidade:

a) do veículo – por unidade

b) do animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

c) do caprino, ovino, suíno, canino, por cabeça

d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo

 

NOTA: Além das taxas acima, cobrar-se-á a despesa com alimentação e tratamento dos

animais, bem como do transporte até o depósito.

 

 

1,00

 

 

1,00

1,00

0,50

0,30