LEI Nº 3.777, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis pertencentes ao município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação Pública.

 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada, definida pelo Governo Federal o vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo 1º - A sua aplicação ser fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

Grupo: B        Classe: Residencial Baixa Renda

 

Faixa KWh

0 30 KWh/mês

2,27% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 KWh/mês

2,41% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70 KWh/mês

2,52% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 KWh/mês

3,40% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 KWh/mês

3,87% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 180 KWh/mês

5,07% a tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

 

Grupo B         Classe Residencial

 

Faixa kWh

0 30 KWh/mês

3,40% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 KWh/mês

3,88% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70 KWh/mês

5,48% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 KWh/mês

6,30% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 KWh/mês

7,71% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 KWh/mês

16,47% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300 KWh/mês

20,21% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400 KWh/mês

27,18% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500 KWh/mês

32,05% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500 KWh/mês

36,05% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

 

Grupo B         Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública

 

Faixa kWh

0 30 KWh/mês

6,58% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 KWh/mês

6,82% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70 KWh/mês

10,78% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 KWh/mês

15,58% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 KWh/mês

20,31% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 KWh/mês

27,18% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300 KWh/mês

32,06% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400 KWh/mês

36,05% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500 KWh/mês

39,45% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500 KWh/mês

44,67% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

 

Grupo: A        Classe: Residencial

 

Faixa kWh

Até 1.000 KWh/mês

31,25% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1.001 a 5.000 KWh/mês

62,50% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5.000 KWh/mês

93,75% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

 

Grupo: A        Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública

 

Faixa kWh

Até 1.000 KWh/mês

93,75% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1.001 a 5.000 KWh/mês

125,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5.000 KWh/mês

250,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

 

Parágrafo 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública ao valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

1 – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 5º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação data de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 12 de Novembro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 12 de Novembro de 1999.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.