LEI N° 3.818/2000,
DE 27 DE ABRIL DE 2000
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
APROVA:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser
implantada prioritariamente nas escolas, da rede pública municipal.
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I - Formar comissões de prevenção
da violência nas escolas, vinculadas aos conselhos de escolas, para discussão
da questão da violência, suas causas e Possíveis soluções;
II - Desenvolver ações educativas
e de valorização da vida, dirigida as crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar outras ações
identificadas como formas de combate à violência;
IV. Aumentar o vinculo
estabelecido entre a comunidade e a escola;
V - Garantir a formação de todos
os integrantes da equipe técnica, do corpo docente, servidores operacionais da
rede de ensino, com vistas a evitar a concorrência de violência nas escolas;
Parágrafo Único - As comissões tratadas no inicio I deste artigo serão formadas por
professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e
representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º.
O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das
diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetadas aos
objetivos do programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem
como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos
das comissões de prevenção da violência nas escolas.
Art. 4º.
- Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do programa, o
Poder Executivo garantirá à participação de:
I - Representação Infantil;
II - Representantes da Sociedade
Civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
III — Conselho Municipal de
Educação;
IV - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Outras entidades públicas ou
Privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e
jurídicos do trabalho;
Parágrafo Único - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os
requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões nas escolas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES) 27 de abril de
2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 27 de abril de 2000.
ROSIMERI MARIA DE BAPTISTA
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.