LEI N° 3.818/2000, DE 27 DE ABRIL DE 2000

 

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

APROVA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantada prioritariamente nas escolas, da rede pública municipal.

 

Art. 2º. São objetivos do Programa:

 

I - Formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos conselhos de escolas, para discussão da questão da violência, suas causas e Possíveis soluções;

 

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida as crianças, adolescentes e à comunidade;

 

III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

 

IV. Aumentar o vinculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

V - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente, servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a concorrência de violência nas escolas;

 

Parágrafo Único - As comissões tratadas no inicio I deste artigo serão formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.

 

Art. 3º. O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetadas aos objetivos do programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões de prevenção da violência nas escolas.

 

Art. 4º. - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo garantirá à participação de:

 

I - Representação Infantil;

 

II - Representantes da Sociedade Civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;

 

III — Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Outras entidades públicas ou Privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

 

Parágrafo Único - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões nas escolas.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 27 de abril de 2000.

 

JESUS DOS PASSOS VAZ

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 27 de abril de 2000.

 

ROSIMERI MARIA DE BAPTISTA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.