LEI Nº. 3.938, DE 23
DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE NOMINAR AS
NASCENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a quem interessar, o direito de
adotar e nominar as nascentes do Município de Cariacica.
§ 1° Terão prioridade em adotar as nascentes, entidades
civis circunvizinhas às mesmas.
§ 2° Não havendo interesse local, a adoção ficará aberta
às entidades que desejarem fazê-la.
§ 3° A adoção e nominação das nascentes serão procedidas
de batismo.
Art. 2°. O batismo a que se refere o §3° desta lei deve
acontecer em ato público, amplamente divulgado, e terá como convidados a
padrinhos:
a) As entidades
representativas dos moradores;
b) Escolas;
c) Religiosos;
d) Ministério Público;
e) Comerciantes;
f) Vereadores;
g) Prefeito;
h) Comunidade;
i) Secretária Municipal
de Meio Ambiente e outras;
j) Autoridades em geral.
Art. 3°. Compete aos que decidirem adotar e aos padrinhos
presentes, no ato do batismo, homologar o nome dado, assinando em ata e
encaminhando para a Câmara Municipal, para registro oficial através de Lei.
Art. 4°. Compete também aos que decidirem-se pela adoção
apresentar proposta de recuperação e manutenção das nascentes, bem como análise
de água.
Parágrafo único – Para efeitos do que trata o artigo anterior
o adotante poderá firmar parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ou outros órgãos da administração municipal, estadual, federal e organismos não
governamentais e da iniciativa privada.
Art. 5°. Quando situada em local público, em hipótese alguma
o adotante poderá reivindicar direito de posse das nascentes.
Art. 6°. A quem venha adotar e nominar as nascentes e que
efetivamente num prazo posterior a 02 (dois) anos apresentar sinais de
recuperação e preservação das mesmas, a Câmara Municipal deverá homenagear,
conferindo-lhe diploma de defensor do meio ambiente.
Art. 7°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá
oferecer prêmios aos que se destacarem no trabalho de recuperação e preservação
das nascentes, sempre tornando-o público.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de
julho de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.