LEI Nº. 3.939,  DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, art.177,§ 1º, da Lei Orgânica do município de Cariacica, e 4º, da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:

 

I – as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV  - diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V  -  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI  -  as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002.

 

Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n.º 101, art. 4º, § 1º e § 2º.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por função, sub-função e estrutura programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único.  Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 163 de 07/05/2001, da Secretaria de Orçamento Federal:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6);

 

Art. 5º. Integrará o projeto de Lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2002.

 

Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

IInão poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000;

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor do quadro de pessoal ativo ou inativo da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

V – A transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda nº 25/2000, não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de inativos e pensionistas.

 

Art. 9º.  Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 11. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art.2º item II, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Art. 12. O Poder Executivo aplicará em 2002, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12,05% (doze virgula zero cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e Parágrafo Terceiro, da C. F., de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

Art. 13. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

Inovos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

IIAs ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 14.  As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 15.  A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a,no máximo, dois por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2º ,item IV da Lei Complementar nº101, de 04/05/2000.

 

Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no art.22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados as áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com a aplicação do artigo 57, § 6°, II, aos trabalhos legislativos da Câmara Municipal.

 

Art. 20. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04/05/2000;

 

III se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art.14, da Lei Complementar nº101, de 04/05/2000. 

 

§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000;

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 23.  Caso o projeto de lei orçamentária  não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá  ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta aprovada pela Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada, mediante autorização legislativa.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

                                                         

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III - serviço da dívida;                     

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 24.  O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 25. Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2002, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 176 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 26. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 28. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES),06 de agosto de 2001.

 

ALOÍZIO SANTOS

                                                                                               Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de agosto de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

ANEXO – I

 

I – Administração e Finanças.

 

-         Modernização da administração pública municipal;

-         Treinamento e reciclagem dos servidores municipais;

-         Modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

-         Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência municipal.

-         Buscar o equilibro financeiro do município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate à sonegação.

-         Implantação e funcionamento do IPC – Instituo de Previdência de Cariacica.

-         Reajuste salarial para o servidor público.

-         Realizar concurso público para preenchimento do quadro de pessoal da PMC.

 

II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

-         Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de competência do município;

-         Construção de ginásio poliesportivo no município;

-         Expansão da rede municipal de ensino, com ampliação na oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência municipal;

-         Reciclagem e treinamento de recursos humanos da Educação;

-         Racionalização e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

-         Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

-         Implantação de programas voltados para a educação especial;

-         Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

-         Incentivo à difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de espaços e aquisição de equipamentos;

-         Promoção e apoio ao Turismo Local;

-         Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer em âmbito municipal, ampliando a oferta de espaço à disposição da população.

-         Promoção de estudos e projetos de viabilização para implementação de curso pré-vestibular para estudantes da rede pública com baixa renda.

-         Aquisição de equipamentos tecnológicos (computadores, vídeos, televisores ...) para implementação de laboratórios de ensino nas unidades de ensino da faixa etária de competência do Município.

 

III – Promoção Social e Cidadania

 

-         Assistência integral à criança, inclusive apoio ao menor carente;

-         Programa de geração emprego e renda nas comunidades do município;

-         Captação de recursos destinados ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescente, advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional;

-         Programa de apoio ao servidor público municipal;

-         Programa de assistência voltado para a população carente e em situação de vulnerabilidade;

-         Implantação das ações do programa de apoio ao consumidor (CONDECOM);

-         Erradicação do trabalho infantil.

-         Desenvolver ações de amparo e assistência ao idoso, ao desabrigado e ao deficiente e sua reintegração à sociedade;

-         Implantação do projeto de renda mínima;

-         Apoio aos conselhos tutelares;

-         Apoio aos movimentos populares;

-         Programa de benefícios eventuais – parceria PMC/Estado.

 

IV – Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

-         Implementação do Programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;

-         Implantação do programa de comercialização dos excedentes de produtos hortifrutigranjeiros, priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda;

-         Criação do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos produtores;

-         Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;

-         Mobilização e qualificação da mão-de-obra rural e urbana;

-         Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso à linhas de crédito para investimento em pesquisa e assistência técnica;

-         Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural no município;

-         Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município ;

-         Gerenciamento das ações do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de Cariacica – FUMDEC;

-         Apoio à comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;

-         Implantação a cooperativa em apoio ao desenvolvimento urbano/rural.

 

V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente

 

-         Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e a ampliação e reforma das existentes, de acordo com os indicadores epidemiológicos do município;

-         Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

-         Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde;

-         Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda;

-         Programa de assistência integral à saúde da mulher;

-         Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do município

-         Melhorar e ampliar nível de resolutividade da assistência à saúde;

-         Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

-         Assistência médica e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;

-         Implantação do programa de educação ambiental;

-         Implementação de medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio-ambiente;

-         Ação punitiva aos agentes que degradam o meio-ambiente.

-         Preservação das nascentes e leitos dos mananciais hídricos do município.

-         Promover convênios para o auxílio de entidades que atuam na área de saúde municipal.

 

VI – Planejamento Urbano, Transporte, Limpeza Pública e Iluminação Pública

 

-         Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

-         Obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e construção de galerias pluviais;

-         Construção e recuperação de pontes;

-         Implantação do plano diretor viário;

-         Implantação do polo industrial;

-         Implantação do plano diretor de iluminação;

-         Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;

-         Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município;

-         Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;

-         Projeto e implantação de sinalização de vias públicas, incluindo instalação de semáforos e sinalização vertical e horizontal.

-         Promover estudos, projetos e obras necessárias para municipalização do trânsito

-         Promoção de campanha para educação e segurança do trânsito.

-         Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo.

-         Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de energia elétrica, inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa.

-         Implantação do Plano Diretor Urbano.

-         Construção de obras Públicas essenciais, como a edificação da nova sede da Câmara Municipal de Cariacica;

-         Desapropriação de bens imóveis para interesse da municipalidade.

 

VII – Ciência e Tecnologia

 

-         Promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;

-         Estimular os investimentos de empresas privadas municipais na área de pesquisas e desenvolvimento tecnológico.

 

Anexo II – Metas Fiscais

 

Memória e Metodologia de Cálculo (art. 4°,  2°, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000)

 

Cumprindo o que determina o Art. 4°,  2°, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e a preços constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência.

 

A receita, considerando o conceito corrente líquida, está projetada com crescimento real de 2% (dois por cento) em 2002 e em 2003; e 3% (três por cento) no exercício de 2004, em relação ao exercício que a precede. Esses indicadores resultam de um estudo criterioso do comportamento da receita corrente líquida nos três últimos exercícios. O crescimento nominal que reflete a variação de índice de preços esperados foi fixado em 6% (seis por cento) em 2002, 5% (cinco por cento) em 2003 e 2004.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo exercício. Já estão computados os débitos administrativo e judiciais do INSS.

 

As despesas foram ajustadas conforme as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui prioridade desta administração, a qual, também, tem com meta, o aumento da capacidade de investimento com recursos próprios.

 

 

ANEXO II – METAS FISCAIS – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

 

Art. 4°, § 2°, inciso III – Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.

 

Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Cariacica

 

Patrimônio Líquido

1998

1999

2000

VALOR

 

VALOR

 

VALOR

 

Patrimônio / Capital

8.258.000

10.764.989

12.225.017

Resultado Acumulado

12.043.000

10.022.983

8.910.592

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – METAS FISCAIS – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

 

Art. 4°, § 2°, inciso III – Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.

 

Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Cariacica

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores correntes

Descrição

1999

2000

2001

2002

2003

2004

 

 

 

 

 

 

 

1 – Receita Federal

64.623.647

72.219.619

83.104.733

89.776.907

96.151.068

102.977.795

 

 

 

 

 

 

 

2 – Despesa Total

73.027.247

73.870.908

83.104.733

89.776.907

96.151.068

102.977.795

 

 

 

 

 

 

 

3 – Resultado Primário

(6.519.747)

(9.185.250)

(930.680)

2.286.250

1.499.132

1.970.000

 

 

 

 

 

 

 

4 – Resultado Nominal

(8.403.600)

1.651.289

-----

-----

-----

-----

 

 

 

 

 

 

 

5 – Estoque da Dívida

18.069.781

41.417.553

41.417.553

41.417.553

41.417.553

41.417.553

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – METAS FISCAIS – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

 

Art. 4°, § 2°, inciso III – Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.

 

Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Cariacica

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores constantes de março/2001

Descrição

1999

2000

2001

2002

2003

2004

 

 

 

 

 

 

 

1 – Receita Federal

70.329.915

75.361.170

83.104.733

84.599.422

86.296.058

88.082.961

 

 

 

 

 

 

 

2 – Despesa Total

79.475.552

77.084.292

83.104.733

84.599.422

86.296.058

88.082.961

 

 

 

 

 

 

 

3 – Resultado Primário

(7.095.440)

(9.583.889)

(930.680)

(877.007)

1.345.478

1.685.057

 

 

 

 

 

 

 

4 – Resultado Nominal

(9.145.637)

1.722.955

-----

-----

-----

-----

 

 

 

 

 

 

 

5 – Estoque da Dívida

18.069.781

41.417.553

41.417.553

41.417.553

41.417.553

41.417.553