REVOGADA PELA LEI N° 3.997/2002

 

LEI Nº. 3.941, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal cuja ação de execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano, poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, podendo neste mesmo parcelamento serem incluídas as taxas de iluminação pública, limpeza pública e as demais comumente cobradas juntamente com tal imposto.

 

Art. 2°. Os débitos para com a Fazenda Municipal não incluídos no artigo antecedente e cuja ação de execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada poderão ser parcelados, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 3°. O numero de prestações do parcelamento será definido pelo Sr. Secretário Municipal de Assuntos Tributários, observando-se a situação econômica e jurídica de cada contribuinte, sua capacidade de pagamento e a ocorrência de mora contumaz na quitação dos tributos municipais.

 

§ 1°. Os valores mínimos de cada prestação serão os seguintes:

 

I – Na hipótese de dívida decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas mencionadas no artigo 1º desta Lei, sendo devedor pessoa física, o valor mínimo de cada prestação será de R$50,00 (Cinqüenta reais);

 

II – Na hipótese de dívida decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas mencionadas no artigo 1º desta Lei, sendo devedor pessoa jurídica, o valor mínimo de cada prestação será equivalente a R$ 200.00 (duzentos reais).

 

III – Na hipótese de dívida decorrente de outros tributos que não o Imposto Predial e Territorial Urbano e as taxas mencionadas no artigo 1º desta Lei, o valor mínimo de cada prestação será equivalente de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 2°. Os valores referentes aos parcelamentos serão reajustados automaticamente, nos termos da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 4°. A concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade do Secretário Municipal para Assuntos Tributários.

Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Art. 6º. O pagamento da 1ª parcela importa em concordância com os termos do ajuste. 

 

Art. 7°. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não, bem assim como na hipótese de atraso do pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, independentemente se qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reduzir a multa incidente sobre os créditos tributários inscritos e cuja execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, desde que pago o principal do débito pelo contribuinte ou requerido o parcelamento de que trata esta Lei, hipótese em que se exigirá o pagamento da primeira de suas parcelas.

 

§ 1°. A Redução da multa cobrada será feita nos seguintes percentuais:

 

I- Até 100% (cem por cento) desde que o pagamento total ou da 1ª prestação do parcelamento se dê no prazo de 04 (quatro) meses da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação de  execução fiscal correspondente;

 

II- Até 80% (oitenta por cento) desde que o pagamento total ou da 1ª prestação do parcelamento se dê no prazo de 04 (quatro) meses e 01 (um) dia a 07 (sete) meses contados da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal correspondente;

 

III- Até 70% (setenta por cento) desde que o pagamento total ou da 1ª prestação do parcelamento se dê no prazo de 07 (sete) meses e 01 (um) dia a 08 (oito) meses contados da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal correspondente;

 

IV- Depois de passados 08 (oito) meses e um dia da publicação desta Lei, e enquanto ainda não ajuizada a execução fiscal correspondente, até 50% (cinqüenta por cento), enquanto não ajuizada a Ação de Execução Fiscal Correspondente.

 

§ 2°. O disposto neste artigo não implica em qualquer procedimento extraordinário tendente a comunicar o contribuinte do ajuizamento da ação de Execução Fiscal correspondente, salvo aqueles já previstos na legislação fiscal.

 

§ 3°. Uma vez inscrito o débito tributário as Certidões respectivas deverão imediatamente ser encaminhadas à Procuradoria Geral para as providências legais.

 

Art. 9°. Uma vez ajuizada a Ação de Execução Fiscal, o requerimento de parcelamento deverá ser diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre este, levando em conta, inclusive, o estágio da demanda.

 

§ 1°. Na hipótese de débito fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município firmar acordo nos autos, mediante o pagamento parcelado do débito, nos mesmos prazos de valores mínimos e parcelas mencionados nesta lei.

 

§ 2°. Firmado o parcelamento, o Município comunicará ao Juízo da execução requerendo o sobrestamento do feito até a inteira quitação do débito.

 

§ 3°. O valor dos parcelamentos deverá ser firmado tendo em conta os valores apostos na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, excluída a verba honorária, cujo pagamento deverá ser pactuado diretamente com o Procurador Municipal efetivo, facultado a este o “perdão”, o pagamento parcelado ou a redução da referida verba.

 

Art. 10. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Lei permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, ou, caso assim opte o contribuinte, às disposições desta Lei, desde que aceita a transmutação da sistemática por parte do representante legal do Município.

Art. 11. Todos os parcelamentos e ajustes decorrentes da presente Lei deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem competirá, em análise final, a decisão sobre estes.

 

Art. 12. Fica determinado à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria de Assuntos Tributários que procedam aos estudos necessários à implantação do Cadastro de Contribuintes Inadimplentes Municipais.

 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.736/99.

 

 

Cariacica (ES), 24 de Agosto de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito  Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 24 de agosto de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.