LEI Nº. 3.949, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE OFERECIMENTO DE ACOMODAÇÃO PARA IDOSOS, GRÁVIDAS, DEFICIENTES FÍSICOS E MULHERES COM CRIANÇA DE COLO, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos  bancários do Município de Cariacica, obrigados a colocar assentos em todas as filas de atendimento para as pessoas com mais de 65 anos, grávidas, deficientes físicos e mulheres com criança no colo. 

 

Parágrafo Único – O atendimento às pessoas referidas neste artigo só poderá ser feito no pavimento térreo das agências bancárias.  

 

Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação e cumprimento desta Lei por parte dos bancos, sob pena de incorrerem em multa, a ser fixada pelo Poder Executivo inclusive em escala ascendente para a hipótese de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 13 de setembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 13 de setembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.