LEI Nº. 3.958, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Comércio Ambulante nos logradouros públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 2°. O Poder Executivo Municipal determinará, após estudos, os locais onde os ambulantes poderão praticar o livre comércio sem causar prejuízos aos comerciantes fixos já existentes no local.

 

Art. 3°. O horário regulamentado ao comercio ambulante será das 18:00 às 24:00 horas, salvo autorização justificada Prefeitura Municipal de Cariacica, para funcionamento em outro horário.

 

Art. 4°. Os ambulantes deverão procurar os setores competentes da Prefeitura para requerer autorização dos locais e dias de funcionamento.

 

Art. 5°. Após autorizado, o ambulante deverá pagar uma taxa anual de funcionamento, estabelecida pela Prefeitura Municipal que fornecerá o alvará autorizando a ocupação, ficando vedada a isenção.

 

Parágrafo Único – A taxa será cobrada via boleto bancário expedido pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 6°. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o ambulante infrator à apreensão das mercadorias, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 17 de setembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 17 de setembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.