LEI Nº. 3.964, DE 20 DE NOVEMBRO  DE 2001.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR A DOENTES CRÔNICOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30, inc. VI  do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de Atendimento Domiciliar a Doentes Crônicos residentes no Município de Cariacica.

 

Parágrafo único – São considerados doentes crônicos para os efeitos desta Lei, pacientes em recuperação de cirurgias, vítimas de derrames cerebrais, pneumonia, tuberculose, câncer e AIDS.

 

Art. 2°. A Secretaria Municipal de Saúde formará a quantidade de equipes que forem necessárias, compostas por um médico e um enfermeiro, para atender ao disposto nesta Lei, criando os respectivos cargos se necessário.

 

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4°. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 20 de novembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de outubro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.