LEI Nº. 3.968, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

PROIBE A IMPLANTAÇÃO DO CONTADOR ELETRÔNICOS TRANSPORTES COLETIVOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30, inc. VI  do Regimento Interno,

 

PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a implantação do contador eletrônico (catraca eletrônica), nos transportes coletivos que operam no Município de Cariacica.

 

Art. 2º. Esta proibição terá prazo de 60 (sessenta) meses.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica (ES), 26 de Novembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.