PROIBE A IMPLANTAÇÃO DO
CONTADOR ELETRÔNICOS TRANSPORTES COLETIVOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30, inc. VI do Regimento Interno,
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a implantação do contador eletrônico
(catraca eletrônica), nos transportes coletivos que operam no Município de
Cariacica.
Art. 2º. Esta proibição terá
prazo de 60 (sessenta) meses.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Cariacica (ES), 26 de Novembro de 2001.
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de
2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.