LEI Nº. 3.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES – “CIDADÃO JUVENIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento à Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” – conforme disposto no artigo 101, inc. VI, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º. O Programa Municipal de Atendimento à Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” – abrange internação emergencial para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.

 

Parágrafo único -  Entre as ações de prevenção mencionadas no art. 2º desta Lei, citam-se:

a)                Campanhas educativas nas escolas e bairros do município;

b)                Distribuição de material educativo, mostrando os malefícios das drogas para a saúde;

c)                Palestras e seminários;

d)                Parceria com a Secretaria Municipal da Cidadania, juntamente com o Conselho Municipal de Segurança, com o objetivo de uma ação efetiva de combate ao tráfico;

e)                Parceria com ONG’S que se dedicam a recuperação e inclusão social do drogado;

f)                  Ação contínua de apoio ao recuperado, através de Psicólogos e Assistentes Sociais. 

 

 Art. 3º. O Programa Municipal de Atendimento à Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” – Será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e vinculado ao Órgão Municipal responsável pela saúde que desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.

 

 Art. 4º. O Programa Municipal de Atendimento à Criança e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” – obedece aos preceitos de descentralização administrativa do Município.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. O poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua vigência.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 27 de dezembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.