LEI Nº. 3.971, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO À
CRIANÇAS E ADOLESCENTES – “CIDADÃO JUVENIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de
Atendimento à Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil”
– conforme disposto no artigo 101, inc. VI, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. O Programa Municipal de
Atendimento à Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil”
– abrange internação emergencial para casos agudos de overdose e síndrome de
abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de
prevenção.
Parágrafo único - Entre as ações de prevenção mencionadas no art. 2º desta Lei, citam-se:
a)
Campanhas educativas nas
escolas e bairros do município;
b)
Distribuição de material
educativo, mostrando os malefícios das drogas para a saúde;
c)
Palestras e seminários;
d)
Parceria com a Secretaria Municipal
da Cidadania, juntamente com o Conselho Municipal de Segurança, com o objetivo
de uma ação efetiva de combate ao tráfico;
e)
Parceria com ONG’S que se dedicam a recuperação e
inclusão social do drogado;
f)
Ação contínua de apoio ao
recuperado, através de Psicólogos e Assistentes Sociais.
Art. 3º. O Programa Municipal de Atendimento à Crianças e Adolescentes
Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” – Será realizado em conformidade com
as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e vinculado ao Órgão Municipal responsável pela saúde que
desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos,
psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 4º. O Programa Municipal de Atendimento à Criança e Adolescentes Dependentes
de Drogas – “Cidadão Juvenil” – obedece aos preceitos de descentralização
administrativa do Município.
Art. 5º. As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. O poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de
sua vigência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 27 de
dezembro de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.