REVOGADA PELA LEI N° 4.210/2003

 

LEI Nº. 3.978, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ESTABELECE TOLERÂNCIA DE INICIAIS 20(VINTE) MINUTOS DE PERMANÊNCIA PARA OS VEÍCULOS QUE OCUPEM O ESTACIONAMENTO TARIFADO, A CARGO DE COMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de tarifa os usuários de veículos automotores que ocuparem vagas durante o lapso temporal de 20(vinte) minutos nos estacionamentos rotativos existentes no Município de Cariacica e confiados à administração por empresa concessionária de serviços públicos.

 

§ 1º. Os estacionamentos rotativos, na forma do presente artigo, ficam definidos para  funcionamento, exclusivamente, na Avenida Expedito Garcia, na Avenida Campo Grande e na Rua Eurico Sales.

 

§ 2º. A eventualidade de ausência de fiscal, no momento da retirada do veículo, importará isenção do pagamento da taxa de estacionamento, por implícita renúncia da parte interessada na cobrança.

 

§ 3º. Cabe à empresa concessionária dos serviços púbicos de estacionamento  fiscalizar e demarcar o tempo de permanência dos veículos nos locais definidos na forma do § 1º, sendo também de sua obrigação instalar e manter placas informativas, nos mesmos locais, com divulgação extensiva sobre o tempo de tolerância na forma do caput deste artigo. 

                                            

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições emcontrário.

 

 

Cariacica (ES), 27 de Dezembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.