LEI N.º 4007 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA VELHA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP, destinada a custear os serviços de operação,
manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vila
Velha.
Parágrafo único. Define-se como iluminação
pública, para fins de hipótese de incidência da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas,
praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas,
passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, praças esportivas,
sinalização semafórica da cidade e outros logradouros de domínio público, de
uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
público ou por esta delegada, mediante concessão ou permissão, incluído o
fornecimento destinado à iluminação de prédios e monumentos históricos,
fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural, ou
ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização,
investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para
melhoria da iluminação da cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria
da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4483/2006
Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base no
resultado da multiplicação da base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e
quarenta e dois centavos por megawatt-hora) pelas alíquotas correspondentes às
faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
a efetuar a atualização monetária da base de cálculo definida neste artigo,
respeitada a legislação pertinente.
Art.
3º Contribuinte é
todo aquele que possua ligação regular a qualquer sistema de fornecimento de
energia elétrica, privado ou público.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Art.
4º A COSIP será
cobrada, mensalmente, na conta de energia elétrica emitida pela concessionária
ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art.
5º A COSIP dos
contribuintes definidos no Parágrafo único do Artigo 3° será lançada e cobrada,
anualmente, no mesmo documento utilizado para arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,15 (quinze
décimos) de R$20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o
logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em
que se der a prestação dos serviços.
Parágrafo único. Aplica-se
à COSIP lançada e cobrada nos termos deste artigo as normas relativas ao IPTU,
no tocante às datas e formas de pagamento, aos acréscimos moratórios e à
inscrição em dívida ativa.
Art.
6º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária fornecedora de
energia elétrica para arrecadar a COSIP.
Art.
7º Havendo a
contratação de que trata o artigo anterior, o produto da arrecadação mensal
será repassado pela concessionária para conta bancária específica indicada pelo
Município.
Parágrafo único. A concessionária responsável pela
arrecadação fornecerá ao Município informações cadastrais, bem como
demonstrativo mensal da arrecadação.
Art.
8º As infrações
às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei
n° 3375, de 14 de novembro de 1997, com suas respectivas alterações.
Art.
9º Ficam
revogados os artigos que integram a Subseção
II, da Seção III, do Capítulo III, do Título III da Lei n° 3375, de 14 de
novembro de 1997.
Art.
10 . Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos
termos do Art.150, III, da Constituição Federal.
Vila Velha/ES, 26 de dezembro de
2002.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o publicado no D.I.O. de
27/12/02
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS
CONTRIBUINTES DEFINIDOS NO "CAPUT" DO ARTIGO 3°
TABELA I
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Media de Consumo em KWH |
Alíquota (%) |
Média de Consumo em KWH |
Alíquota (%) |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (Baixa-tensão) |
||
Até 1000 de |
26,69 50,18 |
Até 50 de |
Isento 1,77 |
Acima de 5000 |
74,73 |
de de de de |
2,28 3,08 4,92 6,43 |
|
|
de |
8,11 |
|
|
de Acima de 500 |
10,08 11,49 |
TABELA II
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Media de Consumo em KWH Grupo A (Alta-tensão) |
Alíquota (%) |
Média de Consumo em KWH Grupo B (Baixa-tensão) |
Alíquota (%) |
Até 1000 de Acima
de 5000 |
74,73 99,28 199,63 |
até 30 de de de de de de de de |
2,04 2,30 3,83 4,50 5,52 7,86 10,21 10,77 12,56 |
|
|
Acima de 500 |
14,22 |