LEI N.º 4007 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vila Velha.

 

Parágrafo único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, praças esportivas, sinalização semafórica da cidade e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada, mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de prédios e monumentos históricos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural, ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhoria da iluminação da cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4483/2006

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base no resultado da multiplicação da base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora) pelas alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo definida neste artigo, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação regular a qualquer sistema de fornecimento de energia elétrica, privado ou público.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º A COSIP será cobrada, mensalmente, na conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 5º A COSIP dos contribuintes definidos no Parágrafo único do Artigo 3° será lançada e cobrada, anualmente, no mesmo documento utilizado para arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,15 (quinze décimos) de R$20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Parágrafo único. Aplica-se à COSIP lançada e cobrada nos termos deste artigo as normas relativas ao IPTU, no tocante às datas e formas de pagamento, aos acréscimos moratórios e à inscrição em dívida ativa.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária fornecedora de energia elétrica para arrecadar a COSIP.

 

Art. 7º Havendo a contratação de que trata o artigo anterior, o produto da arrecadação mensal será repassado pela concessionária para conta bancária específica indicada pelo Município.

 

Parágrafo único. A concessionária responsável pela arrecadação fornecerá ao Município informações cadastrais, bem como demonstrativo mensal da arrecadação.

 

Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei n° 3375, de 14 de novembro de 1997, com suas respectivas alterações.

 

Art. 9º Ficam revogados os artigos que integram a Subseção II, da Seção III, do Capítulo III, do Título III da Lei n° 3375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do Art.150, III, da Constituição Federal.

 

 

Vila Velha/ES, 26 de dezembro de 2002.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no D.I.O. de 27/12/02

 

ANEXO I

TABELAS PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRIBUINTES DEFINIDOS NO "CAPUT" DO ARTIGO 3°

 

TABELA I

 

CLASSE RESIDENCIAL

Media de Consumo em KWH

Alíquota

(%)

Média de Consumo em KWH

Alíquota

(%)

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (Baixa-tensão)

Até 1000 de 1001 a 5000

26,69

50,18

Até 50

de 51 a 70

 

Isento

1,77

Acima de 5000

74,73

de 71 a 100

de 101 a 150

de 151 a 200

de 201 a 300

2,28

3,08

4,92

6,43

 

 

 

de 301 a 400

8,11

 

 

 

de 401 a 500

Acima de 500

10,08

11,49

 

TABELA II

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Media de Consumo em KWH

Grupo A (Alta-tensão)

Alíquota

(%)

 

Média de Consumo em KWH

Grupo B (Baixa-tensão)

Alíquota

(%)

 

Até 1000

de 1001 a 5000

Acima de 5000

 

74,73

99,28

199,63

 

até 30

de 31 a 50

de 51 a 70

de 71 a 100

de 101 a 150

de 151 a 200

de 201 a 300

de 301 a 400

de 401 a 500

2,04

2,30

3,83

4,50

5,52

7,86

10,21

10,77

12,56

 

 

Acima de 500

14,22