LEI Nº. 4.011, DE 21 DE MARÇO DE 2002

 

AUTÓGRAFO Nº. 078/2001

PROJETO DE LEI CM. 104/2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES – “CIDADÃO JUVENIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30, inc. VI  do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento á Criança e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” - conforme disposto no artigo 101, inciso VI, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º. O Programa Municipal de Atendimento as Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” - abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio ás famílias e ações de prevenção.

 

Parágrafo Único - Entre as ações de prevenção mencionadas no artigo 2º, cita-se:

 

a) campanhas educativas nas escolas e bairros do Município.

b) distribuição de material educativo, mostrando os malefícios das drogas para a saúde

c) palestras e seminários

d) parceria com a Secretaria Municipal da Cidadania, juntamente com o Conselho Municipal de Segurança, com o objetivo de uma ação efetiva de combate ao tráfico

e) Parceria com ONG’S que se dedicam a recuperação e inclusão social do drogado.

f) Ação contínua de apoio ao recuperado, através de Psicólogos e Assistentes Sociais.

 

Art. 3º - O Programa Municipal de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” - será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Municipal e vinculado ao órgão Municipal responsável Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela saúde que desenvolverá, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogas e advogados.

 

Art. 4º. O Programa Municipal de Atendimento ás Crianças e Adolescentes de Drogas - Cidadão Juvenil - obedece aos preceitos do descentralização do Município.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Cariacica (ES), 21 de março de 2002.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.