LEI Nº. 4.012, DE 21 DE MARÇO DE 2002

 

AUTÓGRAFO Nº. 098/2001

PROJETO DE LEI CM. 105/2001

 

DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30, inc. VI  do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como os problemas de saúde com ele relacionados, tendo como diretrizes:

 

I - a universalidade a integralidade, a eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;

 

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, no trabalho intersetorial em equipe;

 

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

 

IV - o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

 

V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário

 

Art. 2º. As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados questão.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessária.

 

§ 2º - O Grupo de Trabalho terá como precipício o respeito ás peculiaridades e especificidades locais e aos respectivos Pianos Municipais de Saúde! sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elevados nesta lei.

 

§ 3° - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção é saúde da pessoa portadora de diabetes.

 

§ 4º - A proposta da que trata o § 3º será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Cariacica (ES), 21 de março de 2002.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.