AUTÓGRAFO Nº.
098/2001
PROJETO DE LEI CM.
105/2001
DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito
sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município
de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30, inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará atenção integral à pessoa portadora de
diabetes em todas as suas formas assim como os problemas de saúde com ele
relacionados, tendo como diretrizes:
I - a universalidade a
integralidade, a eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade na
definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas
e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, no trabalho
intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de
instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos
serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento
cientifico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e
dos problemas a ele relacionados, assim como para a formação permanente dos
trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - o direito à medicação e aos
instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior
autonomia possível por parte do usuário
Art. 2º.
As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim
como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados,
serão definidas
§ 1° - A
Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, garantirá ao
Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessária.
§ 2º - O
Grupo de Trabalho terá como precipício o respeito ás peculiaridades e
especificidades locais e aos respectivos Pianos Municipais de Saúde! sendo o
resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos
princípios elevados nesta lei.
§ 3° - O
Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça
diretrizes para uma política de prevenção e atenção é saúde da pessoa portadora
de diabetes.
§ 4º - A
proposta da que trata o § 3º será apreciada
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Cariacica (ES), 21 de março de 2002.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.