LEI Nº. 4.016, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

AUTÓGRAFO Nº. 091/2001

PROJETO DE LEI CM Nº. 118/2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS EM FEIRAS LIVRES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei Nº. 103/2001 e, com base no § 8º, art. 57 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência, nos termos do inc. VI art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O Poder Executivo Municipal providenciará instalação de banheiros químicos nas feiras livras instaladas no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º.  O beneficio de que trata esta Lei será concedido somente às feiras livres regularmente cadastradas no setor competente da Prefeitura Municipal, através de urna comissão de até três pessoas, eleita dentre seus integrantes, especialmente constituída para este fim.

 

Art. 3º. Não será cobrado pelo poder público municipal, qualquer taxa ou contribuição dos beneficiários para consecução dos objetivos propostos por esta lei.

 

Art. 4º. Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 04 de abril de 2002.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.