AUTÓGRAFO Nº. 097/2001
PROJETO DE LEI CM Nº 103/2001
ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES COM ESTRUTURA
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o Veto
aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei Nº 103/2001 e, com
base no § 8º, art. 57 da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência, nos termos do inc. VI art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. A localização, instalação, e operação de antenas de
telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecendo as determinações
contidas nesta lei e dependerão de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, as estruturas verticais com
altura superior a 10 (dez) metros são consideradas como estrutura similar a de
torre.
Art. 2º. Ficam convocados ao licenciamento ambiental
corretivo, todos os empreendimentos implantados no Município, nos quais deverão
apresentar a documentação exigida pela Secretaria de Meio Ambiente, a partir de
convocação formalizada através de ofício do presidente.
Parágrafo Único – Nos casos de processos de licenciamento ambiental
já em trâmite n Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão ser apresentadas
informações complementares para atendimento das exigências estabelecidas nesta
lei.
Art. 3º. Para implantação e
operação dos equipamentos de que trata esta lei serão adotadas as recomendações
técnicas publicadas pela comissão internacional para proteção contra radiações
não ionizantes ou outra que vier substituí-la em conformidade com as
orientações da Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 4º. O licenciamento ambiental
de que trata esta lei dependerá da manifestação dos componentes órgãos
responsáveis pelo licenciamento de edificações e de proteção do patrimônio
histórico cultural e vigilância sanitária Municipal, nas fases de obtenção de
licença de implantação ou de licença de operação corretiva.
Art. 5º. Para concessão do
licenciamento ambiental serão observados os parâmetros de distanciamento mínimo:
I – 500 (quinhentos) metros a partir do eixo de uma
torre ou poste para outra, visando a proteção da paisagem urbana;
II – 30 (trinta) metros a partir do ponto de
emissão de radiação, na direção de maior galho da antena, de qualquer ponto de edificação
existente nos imóveis vizinhos que se destinam à permanência de pessoas, salvo
nos casos de utilização de microcélulas;
III – 06 (seis) metros de alinhamento frontal e das
divisas laterais e de fundos, a partir do eixo da base da torre do poste em
relação a divisa do imóvel ocupado;
IV – 03 (três) metros de qualquer elemento da
estação de rádio-base – ERB ou estação de transmissão, incluindo torres e
antenas em relação às divisas laterais e de fundo, respeitando o respectivo
afastamento ao alinhamento frontal.
Art. 6º. O licenciamento de antenas em fachadas das
edificações é admitido desde que:
I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam
direcionadas para o interior da edificação na qual se encontra instaladas;
II – seja promovida a harmonização estética da
respectiva fachada;
Art. 7º. A instalação dos
equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é
admitida desde que:
I – as emissões de ondas eletromagnéticas não
sejam direcionadas para o interior da
edificação na qual se encontram instalada;
II – sejam garantidas condições de segurança para
as pessoas que acessarem o topo do edifício.
III – seja promovida a harmonização estética dos
equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação.
Art. 8º. Sempre que tecnicamente
viável, deverão ser utilizados postes tubulares metálicos ou de concreto,
visando minimizar os impactos visuais causados pelas estruturas de suporte das
antenas, evitando assim, a utilização de estruturas treliçadas.
Art. 9º. O licenciamento ambiental será procedido em três
etapas seqüenciais destinadas, respectivamente, a apreciação dos requerimentos
da licença prévia (LP), da licença de implantação (LI) e da licença de operação
(LO).
§ 1º. A
análise da licença prévia (LP) dependerá de apresentação de estudos de impacto
ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).
§ 2º. No
EIA/RIMA deverá ser analisada a interferência dos equipamentos sobre a área do entorno,
avaliando a exposição a campos eletromagnéticos, ruídos e intrusão visual no
ambiente urbano.
§ 3º. Na
RIMA deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e
magnético, das ERBs ou das estações de transmissão já existentes das propostas.
§ 4º. Para
análise da LI, a partir do seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar
laudo radiométrico da situação a ser licenciada dentro de um raio de 100 (cem)
metros.
Art. 10. Para análise da LO, a
partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiômetro
da situação a ser licenciada dentro de
um raio de 100 (cem) metros.
§ 1º. Para
o licenciamento de estação de transmissão deverão ser realizadas pelo menos
duas medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a
segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação pela nova
estação.
§ 2º. As
medições requeridas para o laudo citado no “caput” deste artigo, deverão ser
formalmente comunicadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para o possível acompanhamento.
§ 3º. Somente durante as medições exigidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e comunicadas previamente, será permitido
o funcionamento do sistema ante da obtenção da LO, não sendo permitida, em
nenhuma outra hipótese, a operação sem licenciamento ambiental devidamente
outorgado.
§ 4º. Para
avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas até 09 (nove) medições,
em período de 06 (seis) minutos, nos horários de maior tráfego telefônico, em
locais a serem determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º. As
medições serão realizadas por profissionais habilitados, com uso de
equipamentos que qualifiquem a densidade de potência por integração do espectro
eletromagnético entre 50 MHz (cinqüenta megahertz) e 03 GMz (três gigabertz).
§ 6º. Os
equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios
credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas
especificações.
§ 7º. Prédios
utilizados como sede de escolas, creches, hospitais, e clínicas onde se
internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas
serão, obrigatoriamente, posto de medição.
§ 8º. O laudo radiométrico
resultante das medições deverá ser elaborado por Físico ou Engenheiro
especialista em radiação eletromagnética, cadastrado na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade técnica -
A. R. T.
§ 9º. Na impossibilidade de se
obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma será
realizada no local público, que mais se e aproxime do ponto anteriormente
determinado.
Art. 11. No certificado de outorga da LO serão registradas as
condições técnicas autorizadas para seu funcionamento no local.
§ 1º. As
antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas deverão funcionar de modo que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a
integração de todas as freqüências na faixa prevista nessa forma, não
ultrapasse os limites recomendados na forma do art. 3º.
§ 2º. Os
registros das localizações e das densidades de potência das antenas licenciadas
pelo órgão ambiental, deverão constar de cadastro junto à Prefeitura.
Art. 12. No caso de instalação de novas antenas,
utilizando-se de estrutura já licenciada pelo órgão ambiental, será dispensada
a Licença Prévia, podendo as Licenças de Implantação e Operação serem
concedidas de forma específica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Das decisões administrativas da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, disposta no caput, caberá recurso ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13. O licenciamento ambiental corretivo das antenas
transmissoras de ondas eletromagnéticas será efetuado mediante a apresentação
de Relatório e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA), conforme anexo II,
acompanhado de laudo radiométrico ou do cronograma de medições a fim de
possibilitar a apreciação da Licença de Operação (LO).
Parágrafo Único – O anexo II poderá ser alterado de acordo com as
peculiaridades do empreendimento a ser licenciado e a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. As
antenas já instaladas ficam sujeitas ao licenciamento corretivo, quando serão
analisadas, caso a caso, as possibilidades de adequação de suas instalações às
exigências contidas nesta Lei.
Art. 15. Havendo
incidência de várias antenas transmissoras já instaladas de um mesmo
empreendedor, a documentação relativa ao licenciamento corretivo deverá ser
apresentada em conjunto para análise, acompanhada de mapa representativo,
contendo as seguintes informações:
I – antenas transmissoras próprias, com indicação
de sua altura, especificação da estrutura de suporte, tipo de ocupação do lote
ou edificação da instalação.
II – antenas transmissoras de terceiros, com
indicação de sua altura e se há ocorrência de compartilhamento de torre ou estrutura;
III – prédios residenciais ou comerciais com altura
igual ou superior à altura da antena, considerando um raio de 100 (cem) metros
da antena objeto de análise;
IV – ocorrência de áreas de proteção ambiental,
escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais
onde se verifique grande concentração de pessoas;
V – região de cobertura de cada antena de
transmissão.
Parágrafo Único – Os mapas deverão ser apresentados em escala adequada
por região e/ou município, fazendo constar pormenorizadamente todo o endereço
(cidade, bairro, logradouro, número, CEP).
Art. 16. Nos
locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites citados no art.
3º, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os
parâmetros estabelecidos na presente lei, sob pena de ser determinada a
desativação da antena.
§ 1º. Os
empreendimentos responsáveis pelas emissoras de ondas eletromagnéticas deverão
realizar medições radiométricas com a interrupção alternada das emissões para
diagnósticos e apuração de responsabilidade nos casos citados no “caput” deste
artigo.
§ 2º. Havendo
mais de uma fonte emissora responsável pelo excesso de densidade de potência,
será determinada a adequação pelo responsável ou a desativação daquela mais
recentemente instalada, e assim sucessivamente, até que sejam atendidos os
limites estabelecidos.
Art.
§ 1º. Fica
vedada a instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins
com estrutura em torre ou similar em Área de preservação permanente, Área de Proteção
Especial, Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio
Natural, Reserva Particular Ecológica e Zonas de Preservação Ambiental.
§ 2º. Em
situações de relevante interesse público poderá, exceto em área de preservação
permanente, ser admitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente a instalação
de equipamentos de telecomunicações nas áreas a que se refere o parágrafo
anterior mediante a completa mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.
Art. 18. Após
licenciamento ambiental, os empreendedores deverão apresentar, anualmente,
laudo radiométrico, conforme diretrizes estabelecidas nesta lei e no Anexo I.
Art.
§ 1º. As
placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir
padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conter o nome
do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional
responsável, número da licença e telefone da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º. No caso de empreendimento em fase de
licenciamento deverá ser instalada placa identificando o empreendedor e o
número do processo em tramitação, além dos telefones para contato.
Art. 20. Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do
equipamento da estação de transmissão serão avaliados para enquadramento nos
limites prescritos na legislação ambiental em vigor.
Art. 21. O
empreendedor que utiliza torre ou poste para telecomunicações deverá apresentar
contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos
transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos
equipamentos.
Art. 22. O
Conselho Municipal de Meio Ambiente criará Comissão Temporária de
Telecomunicações para acompanhamento, avaliação e aprimoramento das normas de
procedimentos técnicos e administrativos para instalação de equipamentos
capazes de emitir ondas eletromagnéticas, cujos integrantes serão escolhidos
entre os membros do Conselho.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica
(ES), 04 de abril de 2002.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.