LEI Nº 4.035, DE 06 DE MAIO DE 2002

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara

Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único: O programa será implementado em todas as escolas do Município, priorizadas as que apresentam maior número de violência.

 

Art. 2º. São objetivos do programa:

 

Art. 3º. As ações do Programa serão desenvolvidas e coordenadas através de Núcleo ligado à Secretaria de Educação, conforme previsto nesta lei.

 

Art. 4º. O Núcleo Central traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento e terá composição entre as secretarias e multiprofissional, com a participação de:

 

I – O Município indicará um técnico das seguintes secretarias:

a)     Educação, Cultura e Esporte;

b)     Saúde;

c)     Ação Social;

d)     Justiça e Cidadania

 

II – poderão participar as seguintes entidades não governamentais, desde que indiquem um representante:

 

a)     Conselho de Escola;

b)     Conselho Municipal de Educação;

c)     Conselho Municipal de Saúde;

d)     Conselho Tutelar;

e)     Associação de moradores;

f)       Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Cariacica;

g)     Pastorais e entidades religiosas.

 

Art. 5º. Será escolhido dentre os participantes uma coordenação executiva que terá por atribuição primordial executar as metas elaboradas pelo Núcleo Central.

 

Parágrafo Único: Os participantes do programa deliberarão quanto ao número e forma de composição da coordenação executiva que será estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não-governamentais, para a consecução do objetivo da presente Lei.

 

Art. 7º. As entidades governamentais ou não governamentais com as quais o Poder Executivo estabelecerá parcerias deverão subsidiar, assessorar e orientar os Grupos de Trabalho com o objetivo de implementar ações que visem a prevenção á violência nas escolas.

 

Art. 8º. O Programa poderá ser estendido às escolas particulares, localizadas no Município, que constituírem Grupo de Trabalho.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 06 de Maio de 2002.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de maio de 2002.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.