LEI N° 4.139, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DEMAIS DROGAS.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados afixar nas salas de aulas e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, A seguir expressão: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SAO TERRIVELMENTE PREJUJDICIAIS A SAÚDE; A DROGA MATA.

 

Parágrafo único - Fica proibido a todos os Servidores que trabalham na rede escolar municipal, fumar no interior do estabelecimento escolar, estendendo-se esta proibição às áreas externas que circundam a respectiva unidade escolar.

 

Art. 2º. Esta Lei será regulamentada pelo Órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 10 de dezembro de 20002

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 10 de dezembro de 2002.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.