DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta lei.
Parágrafo
Único: Os cargos a serem providos
constam dos anexos I e II.
Art. 2º. As
contratações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Prazo
prorrogado até 31/12/2003 pela Lei 4176/2003
Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o
município é o do Direito Administrativo, aplicando-lhes no que couber a Lei
Complementar nº. 01, em seus artigos 246 a 252.
Art. 4º. Os Servidores Temporários deverão preencher os
seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I. nacionalidade
brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos
cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a
Legislação Federal;
II. gozo dos direitos
políticos;
III. quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV. nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V. idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI. gozo de boa saúde
física e mental;
VII. não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Art. 7º. A extinção do contrato, por iniciativa do
contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias,
após o que deve a Administração, por solicitação do órgão interessado,
providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser
formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5º desta Lei.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos quadros de cargos e salários do Município.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme
previsão legal.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei é regulamentado pelo que dispõe a Lei
Complementar nº. 01/94.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 15 de fevereiro de 2003, revogado as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 12 de
março de 2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 12 de março de 2003.
JOILSON ANTONIO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
(Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Função |
Quantidade |
Remuneração |
Agente
de Saúde Ambiental |
350 |
R$214,53 |
Almoxarife |
14 |
R$214,53 |
Assistente
Administrativo |
50 |
R$214,53 |
Assistente
Social |
30 |
R$428,03 |
Auxiliar
de Serviço Odontológico |
26 |
R$214,03 |
Auxiliar
de Enfermagem |
220 |
R$233,55 |
Auxiliar
de Serviço Veterinário |
20 |
R$233,55 |
Biólogo |
05 |
R$428,03 |
Contador |
01 |
R$428,03 |
30 |
R$214,53 |
|
Digitador |
36 |
R$305,46 |
Enfermeiro |
62 |
R$428,03 |
Engenheiro
Civil Sanitário |
03 |
R$428,03 |
Epidemiologista |
01 |
R$428,03 |
Estatístico |
02 |
R$428,03 |
Farmacêutico |
10 |
R$428,03 |
Fiscal
Sanitário |
30 |
R$214,53 |
Fisioterapeuta |
12 |
R$428,03 |
Fonoaudiólogo |
05 |
R$428,03 |
Maqueiro |
18 |
R$233,55 |
Médico |
264 |
R$428,03 |
Médico
Veterinário |
05 |
R$428,03 |
Motorista |
52 |
R$305,46 |
Nutricionista |
08 |
R$428,03 |
Odontólogo |
51 |
R$428,03 |
Programador |
01 |
R$428,03 |
Psicólogo |
20 |
R$428,03 |
Químico |
01 |
R$428,03 |
Recepcionista |
72 |
R$214,53 |
Servente |
130 |
R$200,00 |
Técnico
Agropecuário |
02 |
R$233,55 |
Técnico
de Enfermagem |
76 |
R$233,55 |
Técnico
de Fisioterapia |
10 |
R$233,55 |
Técnico
de Higiene Bucal |
15 |
R$233,55 |
Técnico
Superior Processamento de Dados |
03 |
R$428,03 |
Terapeuta
Ocupacional |
04 |
R$428,03 |
Vigia |
156 |
R$200,00 |
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOS E TRANSPORTES
Função |
Quantidade |
Remuneração |
Auxiliar
de Serviços de Limpeza |
350 |
R$200,00 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
50 |
R$214,53 |
Calceteiro |
10 |
R$233,55 |
Coletor
de Lixo |
150 |
R$214,53 |
Coveiro |
30 |
R$233,55 |
Eletricista |
10 |
R$305,46 |
Encarregado
de Limpeza Pública |
50 |
R$305,46 |
Motorista |
30 |
R$305,46 |
Operador
Agrícola |
03 |
R$305,46 |
Operador
de Comunicações |
05 |
R$305,46 |
Operador
de Máquinas de Artefatos de Concreto |
30 |
R$305,46 |
Pedreiro |
10 |
R$233,55 |
Pintor
de Parede |
10 |
R$233,55 |
Bombeiro
Gazista |
03 |
R$305,46 |
Vigia |
50 |
R$200,00 |