LEI Nº. 4.156/2003, DE 12 DE MARÇO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Parágrafo Único: Os cargos a serem providos constam dos anexos I e II.

 

Art. 2º. As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses.

Prazo prorrogado até 31/12/2003 pela Lei 4176/2003

 

Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o município é o do Direito Administrativo, aplicando-lhes no que couber a Lei Complementar nº. 01, em seus artigos 246 a 252.

 

Art. 4º. Os Servidores Temporários deverão preencher os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I. nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II. gozo dos direitos políticos;

 

III. quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV. nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V. idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI. gozo de boa saúde física e mental;

 

VII. não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

 

Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 7º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, após o que deve a Administração, por solicitação do órgão interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5º desta Lei.

 

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do Município.

 

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.

 

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei é regulamentado pelo que dispõe a Lei Complementar nº. 01/94.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de fevereiro de 2003, revogado as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 12 de março de 2003.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 12 de março de 2003.

 

 

JOILSON ANTONIO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

(Interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

Anexo I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Função

Quantidade

Remuneração

Agente de Saúde Ambiental

350

R$214,53

Almoxarife

14

R$214,53

Assistente Administrativo

50

R$214,53

Assistente Social

30

R$428,03

Auxiliar de Serviço Odontológico

26

R$214,03

Auxiliar de Enfermagem

220

R$233,55

Auxiliar de Serviço Veterinário

20

R$233,55

Biólogo

05

R$428,03

Contador

01

R$428,03

Coordenador de U. S.

Cargos extintos pela Lei nº. 4186/2003

30

R$214,53

Digitador

36

R$305,46

Enfermeiro

62

R$428,03

Engenheiro Civil Sanitário

03

R$428,03

Epidemiologista

01

R$428,03

Estatístico

02

R$428,03

Farmacêutico

10

R$428,03

Fiscal Sanitário

30

R$214,53

Fisioterapeuta

12

R$428,03

Fonoaudiólogo

05

R$428,03

Maqueiro

18

R$233,55

Médico

264

R$428,03

Médico Veterinário

05

R$428,03

Motorista

52

R$305,46

Nutricionista

08

R$428,03

Odontólogo

51

R$428,03

Programador

01

R$428,03

Psicólogo

20

R$428,03

Químico

01

R$428,03

Recepcionista

72

R$214,53

Servente

130

R$200,00

Técnico Agropecuário

02

R$233,55

Técnico de Enfermagem

76

R$233,55

Técnico de Fisioterapia

10

R$233,55

Técnico de Higiene Bucal

15

R$233,55

Técnico Superior Processamento de Dados

03

R$428,03

Terapeuta Ocupacional

04

R$428,03

Vigia

156

R$200,00

 

 

ANEXO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

Função

Quantidade

Remuneração

Auxiliar de Serviços de Limpeza

350

R$200,00

Auxiliar de Serviços Gerais

50

R$214,53

Calceteiro

10

R$233,55

Coletor de Lixo

150

R$214,53

Coveiro

30

R$233,55

Eletricista

10

R$305,46

Encarregado de Limpeza Pública

50

R$305,46

Motorista

30

R$305,46

Operador Agrícola

03

R$305,46

Operador de Comunicações

05

R$305,46

Operador de Máquinas de Artefatos de Concreto

30

R$305,46

Pedreiro

10

R$233,55

Pintor de Parede

10

R$233,55

Bombeiro Gazista

03

R$305,46

Vigia

50

R$200,00