LEI N° 416, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

 

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PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante o Tesouro Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo legal mencionado na presente Lei.

 

Art. 2º A anistia a que se refere o artigo supra, susta pelo prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos da Lei n° 305 de 21 de dezembro de 1966, na parte relativa a multa, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o prazo constante do artigo 2° (segundo), por mais de 60 (sessenta) dias, caso achar conveniente.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o prazo constante do artigo 2° (segundo), por mais de 90 (noventa) dias, caso achar conveniente. (Redação dada pelo Decreto nº 835/1969)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o prazo constante do artigo 2° (segundo), por mais de 120 (cento e vinte) dias, caso achar conveniente. (Redação dada pelo Decreto nº 841/1969)

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 28 de novembro de 1968.

        

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28 de novembro de 1968.

 

PAULO ELIAS KLEIN

Assessor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.