LEI
N° 418, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1968
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Não se revogará uma
Lei aprovada pela Câmara Municipal do mesmo período Legislativo.
Parágrafo Único – Leis oriundas
da própria Câmara, projetos de Lei convertidos em Lei.
Art. 2º A Lei a que se
refere o art. 1°, não inclui as Leis irretroativas, Títulos Honoríficos de
Cidadãos, Congratulações, Louvores, Pesares, Reconhecimentos.
Parágrafo Único – Só se revogará
uma Lei no período subseqüente, com votação por maioria simples e que venha de
encontro nos anseios do povo ou por interesse do próprio Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 09 de dezembro de
1968.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de dezembro de 1968.
PAULO ELIAS KLEIN
Assessor do D.A.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.