LEI N° 418, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1968

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Não se revogará uma Lei aprovada pela Câmara Municipal do mesmo período Legislativo.

 

Parágrafo Único – Leis oriundas da própria Câmara, projetos de Lei convertidos em Lei.

 

Art. 2º A Lei a que se refere o art. 1°, não inclui as Leis irretroativas, Títulos Honoríficos de Cidadãos, Congratulações, Louvores, Pesares, Reconhecimentos.

 

Parágrafo Único – Só se revogará uma Lei no período subseqüente, com votação por maioria simples e que venha de encontro nos anseios do povo ou por interesse do próprio Município.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 09 de dezembro de 1968.

        

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de dezembro de 1968.

 

PAULO ELIAS KLEIN

Assessor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.